De Pueblos Indígenas en Brasil
The printable version is no longer supported and may have rendering errors. Please update your browser bookmarks and please use the default browser print function instead.
Noticias
Ação do MPF garante posse a comunidade indígena em Paranhos (MS)
02/04/2012
Fonte: MPF/MS - http://www.prms.mpf.gov.br/
Proprietários de fazendas onde está localizada a terra indígena Potrero-Guaçu pediam a retirada da comunidade guarani ñhandeva de área concedida pela Justiça até a conclusão do processo de demarcação
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a confirmação de que a comunidade guarani ñhandeva em Paranhos, Mato Grosso do Sul, deve permanecer em área reconhecida como terra tradicionalmente indígena até a conclusão de seu processo de demarcação. Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal (TRF-3) negou provimento a agravo interposto por Edmundo Aguiar Ribeiro, Maria José Abreu, Jatobá Agricultura, Pecuária e Indústria S/A e Muralha Planejamento e Projetos de Engenharia Ltda que pedia a retirada dos indígenas em área cedida por ordem judicial.
Os réus levantavam, dentre outras supostas irregularidades, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar a ação civil pública em defesa dos interesses dos indígenas e ausência de requisitos que autorizassem a liminar que concedeu área para os indígenas até a conclusão do processo de demarcação, alegando que a presença deles na área poderia descaracterizar a terra como sendo produtiva, bem como inviabilizaria sua exploração econômica.
O MPF em primeiro grau destacou que em abril de 2002 noticiou nos autos da ação civil pública a invasão da aldeia por parte de alguns réus que resultou no incêndio de 23 das 25 casas existentes, disparos de armas de fogo, ameaças de morte e lesões corporais. O ato de violência teria como objetivo expulsar os índios da área onde estavam assentados após acordo firmado entre as partes (os próprios réus, a comunidade indígena representada pela Funai e o MPF) por força de liminar concedida que estabelecia a permanência provisória dos índios em área de 264,01 hectares dos 4.025 hectares que são objetos de procedimento de demarcação da Terra Indígena Potrero-Guaçu.
Sobre a suposta ilegitimidade ativa do MPF, a PRR-3 anotou em seu parecer que "tem legitimidade para a propositura da ação civil pública originária, eis que visa defender interesses indígenas, atribuição que lhe é conferida constitucionalmente e legalmente, nos termos dos artigos 129, inciso V, da CF e art. 5o, inciso III, "e", da Lei Complementar no 75/93".
A manifestação da PRR-3 registra ainda portaria do ministro de Estado de Justiça de abril de 2000 que declarava a Terra Indígena Potrero-Guaçu de posse permanente do Grupo Indígena Guarani-Ñhandeva. "Desse modo, verifica-se que não merece prevalecer a alegação dos agravantes de que são proprietários e legítimos possuidores das Fazendas Ouro Verde, Jatobá e Nova Fronteira, cujos títulos de propriedade foram expedidos pelo Estado do Mato Grosso, ante o reconhecimento de que são de propriedade da União e de usufruto permanente dos indígenas, por força do seu reconhecimento como terra indígena. Por outro prisma, impõe ressaltar que a alegação dos agravantes de que a área é produtiva e atende a sua função social não afasta a comprovação da tradicionalidade da sua ocupação por indígenas, conforme comprovado no laudo antropológico e não interfere na determinação da posse da área pelos indígenas desde logo, cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional", assevera a PRR-3.
O parecer traz ainda laudo antropológico realizado pela Funai e posteriormente confirmado em laudo pericial que conclui que os índios, então sedentários na área de Potrero-Guaçu, foram expulsos a partir de 1938 em razão de projeto de assentamento no qual o então estado de Mato Grosso passou a doar terras - passando os índios a trabalhar em suas lavouras. Registra que na década de 70 eles foram remanejados para a Reserva do Pirajuí, que embora fosse composta também por indígenas da nação Guarani, não representava suas terras tradicionais, "o que violou direito fundamental da Comunidade Indígena de Potrero-Guaçu de viver conforme seu modo de vida tradicional e a ocupar a sua terra, com a qual mantém vínculos históricos e culturais".
Por fim, a PRR-3 postulou que competia aos réus da ação civil pública "demonstrarem que a área não é terra indígena, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal", uma vez que há portaria do Ministério Justiça declarando que os imóveis do litígio representam terra de ocupação tradicional indígena e opinou pelo improvimento do agravo de instrumento movido pelos réus.
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) votou pelo improvimento do recurso, mantendo assim a área reservada à ocupação dos indígenas até a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Potrero-Guaçu.
Referência processual no TRF3: no 1999.03.00.004554-2
Parecer: http://www.prr3.mpf.gov.br/pareceres/download.php?data=2011/07/19&id=927477&titulo=AG-1999.03.00.004554-2
http://www.prms.mpf.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/noticias/2012/04/acao-do-mpf-garante-posse-a-comunidade-indigena-em-paranhos-ms
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a confirmação de que a comunidade guarani ñhandeva em Paranhos, Mato Grosso do Sul, deve permanecer em área reconhecida como terra tradicionalmente indígena até a conclusão de seu processo de demarcação. Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal (TRF-3) negou provimento a agravo interposto por Edmundo Aguiar Ribeiro, Maria José Abreu, Jatobá Agricultura, Pecuária e Indústria S/A e Muralha Planejamento e Projetos de Engenharia Ltda que pedia a retirada dos indígenas em área cedida por ordem judicial.
Os réus levantavam, dentre outras supostas irregularidades, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar a ação civil pública em defesa dos interesses dos indígenas e ausência de requisitos que autorizassem a liminar que concedeu área para os indígenas até a conclusão do processo de demarcação, alegando que a presença deles na área poderia descaracterizar a terra como sendo produtiva, bem como inviabilizaria sua exploração econômica.
O MPF em primeiro grau destacou que em abril de 2002 noticiou nos autos da ação civil pública a invasão da aldeia por parte de alguns réus que resultou no incêndio de 23 das 25 casas existentes, disparos de armas de fogo, ameaças de morte e lesões corporais. O ato de violência teria como objetivo expulsar os índios da área onde estavam assentados após acordo firmado entre as partes (os próprios réus, a comunidade indígena representada pela Funai e o MPF) por força de liminar concedida que estabelecia a permanência provisória dos índios em área de 264,01 hectares dos 4.025 hectares que são objetos de procedimento de demarcação da Terra Indígena Potrero-Guaçu.
Sobre a suposta ilegitimidade ativa do MPF, a PRR-3 anotou em seu parecer que "tem legitimidade para a propositura da ação civil pública originária, eis que visa defender interesses indígenas, atribuição que lhe é conferida constitucionalmente e legalmente, nos termos dos artigos 129, inciso V, da CF e art. 5o, inciso III, "e", da Lei Complementar no 75/93".
A manifestação da PRR-3 registra ainda portaria do ministro de Estado de Justiça de abril de 2000 que declarava a Terra Indígena Potrero-Guaçu de posse permanente do Grupo Indígena Guarani-Ñhandeva. "Desse modo, verifica-se que não merece prevalecer a alegação dos agravantes de que são proprietários e legítimos possuidores das Fazendas Ouro Verde, Jatobá e Nova Fronteira, cujos títulos de propriedade foram expedidos pelo Estado do Mato Grosso, ante o reconhecimento de que são de propriedade da União e de usufruto permanente dos indígenas, por força do seu reconhecimento como terra indígena. Por outro prisma, impõe ressaltar que a alegação dos agravantes de que a área é produtiva e atende a sua função social não afasta a comprovação da tradicionalidade da sua ocupação por indígenas, conforme comprovado no laudo antropológico e não interfere na determinação da posse da área pelos indígenas desde logo, cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional", assevera a PRR-3.
O parecer traz ainda laudo antropológico realizado pela Funai e posteriormente confirmado em laudo pericial que conclui que os índios, então sedentários na área de Potrero-Guaçu, foram expulsos a partir de 1938 em razão de projeto de assentamento no qual o então estado de Mato Grosso passou a doar terras - passando os índios a trabalhar em suas lavouras. Registra que na década de 70 eles foram remanejados para a Reserva do Pirajuí, que embora fosse composta também por indígenas da nação Guarani, não representava suas terras tradicionais, "o que violou direito fundamental da Comunidade Indígena de Potrero-Guaçu de viver conforme seu modo de vida tradicional e a ocupar a sua terra, com a qual mantém vínculos históricos e culturais".
Por fim, a PRR-3 postulou que competia aos réus da ação civil pública "demonstrarem que a área não é terra indígena, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal", uma vez que há portaria do Ministério Justiça declarando que os imóveis do litígio representam terra de ocupação tradicional indígena e opinou pelo improvimento do agravo de instrumento movido pelos réus.
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) votou pelo improvimento do recurso, mantendo assim a área reservada à ocupação dos indígenas até a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Potrero-Guaçu.
Referência processual no TRF3: no 1999.03.00.004554-2
Parecer: http://www.prr3.mpf.gov.br/pareceres/download.php?data=2011/07/19&id=927477&titulo=AG-1999.03.00.004554-2
http://www.prms.mpf.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/noticias/2012/04/acao-do-mpf-garante-posse-a-comunidade-indigena-em-paranhos-ms
Las noticias publicadas en el sitio Povos Indígenas do Brasil (Pueblos Indígenas del Brasil) son investigadas en forma diaria a partir de fuentes diferentes y transcriptas tal cual se presentan en su canal de origen. El Instituto Socioambiental no se responsabiliza por las opiniones o errores publicados en esos textos. En el caso en el que Usted encuentre alguna inconsistencia en las noticias, por favor, póngase en contacto en forma directa con la fuente mencionada.