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Direito indígena, do dolonialismo ao pluralismo jurídico

21/08/2013

Autor: Wilson Matos da Silva

Fonte: O Progresso - http://www.progresso.com.br



Quando falamos em direito consuetudinário, ou direito costumeiro dos povos indígenas, não podemos olvidar que o colonialismo "descobridor" ou invasor, está longe de ter terminado com a Independência (Grito do Ipiranga), atualmente continua a lesar o direito do outro sob outras formas, mas sempre em coerência com o seu princípio matricial: o racismo como uma forma de hierarquia social não intencional, porque assente na diferenças cultural, natural das raças.

É necessário dar o primeiro passo para iniciar a virada descolonial, mas esta só ocorrerá se o racismo for confrontado por uma vontade política "desracializante" firme e sustentável. A construção dessa vontade política é um processo complexo, mas tem a seu favor convenções internacionais e, sobretudo, a força política dos movimentos sociais protagonizados pelas vítimas inconformadas da discriminação racial, auxiliada pelas produções acadêmicas.

A virada descolonial da qual falamos tem de ocorrer no Estado e na sociedade, no espaço público e no privado, no trabalho e no lazer, na educação e na saúde. Para boa ventura da Souza Santos "a modernidade ocidental foi simultaneamente um processo europeu e um processo extra-europeu -dotado de mecanismos não menos poderosos, como colonialismo, racismo, genocídio, escravatura, destruição cultural, impunidade, não-ética da guerra". O máximo de consciência possível dessa democracia hipócrita é diluir a discriminação racial na discriminação social. Até se admite os povos indígenas são discriminados porque são pobres para não ter de admitir que eles são pobres porque são indígenas. Uma democracia de muito baixa intensidade. A crise final começa no momento em que as vítimas da discriminação se organizam para lutar contra a ideologia que os declara ausentes e as práticas que os oprimem enquanto presenças desvalorizadas.

É neste cenário inóspito que se propõe pluralismo jurídico a partir da multiplicidade de manifestações normativas num mesmo espaço político-social. Esse caráter múltiplo decorre justamente do reconhecimento de que o Direito estatal, perante a complexidade, instabilidade e contradições das atuais sociedades, é apenas uma dentre inúmeras fontes de direito. Em que cenário deve ser contemplado o fenômeno do pluralismo jurídico?

É necessário vislumbrar a pertinência em face da ineficácia do atual aparato jurídico tecno-formal, perante relações sociais cada vez mais imprevisíveis; daí a importância do reconhecimento de manifestações normativas fora da égide estatal e oriundas das necessidades e particularidades dos novos sujeitos sociais e da pluralidade cultural dos povos indígenas. Direito do outro deve ser enxergado como reflexo de uma estrutura pulverizada também pelo conflito entre múltiplos atores sociais. É racional, lógica e plenamente possível a existência de normas derivadas de fontes diversas, desde que reiteradas nas práticas e interações sociais, como é o caso do direito costumeiro com pratica reiterada nas comunidades dos diversos povos indígenas do Brasil.

Direito como um produto espontâneo da sociedade, sendo que cada uma delas cria internamente a sua própria norma jurídica. É precisamente esse o "Direito vivo", desapegado dos grilhões dogmáticos, doutrinários e estatais; proveniente da vida concreta dos indivíduos. Ehrlich traz a lume um direito que se volta para a solução dos conflitos intersubjetivos de uma forma mais equânime e eficaz. Destarte recai flagrante a oposição à ciência jurídica dominante, preconizadora do direito positivo enquanto receptáculo de toda a lei. Para o professor Boaventura põe como alicerce o desafio de se construir uma sociedade justa e atenta a todas as classes sociais e às peculiaridades que as circundam. Tal proposta passa pela superação desses paradigmas inerentes ao campo jurídico e que contribuem para a perpetuação de um Direito estático, frio e talhado pelas vicissitudes do normativismo absoluto.

Ademais, passa pelo entendimento de que a capacidade de um juiz de atender às demandas da sociedade cada vez mais multifacetada é tão mais forte quanto sua vontade de atuar de forma interdisciplinar e não-automatizada, voltado para o direito emergente dos conflitos e manifestações dos excluídos. Os muros robustos do legalismo e da visão estática que assolam o campo jurídico só ficam mais próximos de serem transpostos quando também se enrobustece a noção de um pluralismo no qual as classes oprimidas e suas relações com o mundo também se tornam fontes de direito.



http://www.progresso.com.br/opiniao/wilson-matos/direito-indigena-do-dolonialismo-ao-pluralismo-juridico
 

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