De Pueblos Indígenas en Brasil
The printable version is no longer supported and may have rendering errors. Please update your browser bookmarks and please use the default browser print function instead.
Noticias
Relato da 32² reunião ordinária do CGEN
26/06/2005
Fonte: CGen-Brasília-DF
A reunião teve a discussão dos principais pontos de pauta prejudicados e seu fim antecipado por uma convocação urgente para que o secretário executivo do CGEN - Eduardo Vélez e o diretor de conservação da biodiversidade do MMA - Paulo Kageyama fossem a uma reunião no Ministério do Meio Ambiente.
A plenária teve como destaques a regularização do projeto da Embrapa com o povo indígena Krahô e a discussão sobre a resolução 5, que estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial.
EMBRAPA - Krahô
O Projeto "Etnobiologia, conservação de recursos genéticos e bem-estar alimentar da comunidade indígena Krahô", coordenada pela conselheira Terezinha Dias, foi regularizada após ter sido suspensa no ano passado. A suspensão foi resultado de uma contestação promovida por lideranças de duas das vinte comunidades Krahôs envolvidas no projeto.
Segundo o entendimento do plenário, enquanto o dissenso interno não fosse resolvido o projeto permaneceria suspenso.
O dissenso fora resultado de uma briga interna entre associações que representam o povo Krahô. As comunidades de Aldeia Nova e Bacuri, que contestaram a anuência, alegaram que a associação Vitikatty era a representante legal, enquanto as demais comunidades reconheciam apenas a associação Capey como tal.
O dissenso foi resolvido através de um novo consentimento realizado pela pesquisadora com representante de 18 aldeias (os representantes das duas dissidentes não compareceram), onde estes concordaram ser a Capey a única associação a representar o povo Krahô em sua totalidade.
O processo de anuência foi gravado (em vídeo) e reapresentado para o CGEN, que levantou a suspensão e autorizou o projeto a retomar suas atividades.
Apresentação e deliberação de minuta de alteração da Resolução no 5
A Secretaria Executiva do CGEN submeteu aos conselheiros em 13 de maio de 2005 proposta de alteração da Resolução 5 do CGEN, que estabelece as diretrizes para obtenção do consentimento prévio informado visando acesso a conhecimentos tradicionais para fins de pesquisa científica.
A proposta de alteração adveio de decisão da Plenária do CGEN, que recomendou a emenda a partir de precedente específico, onde uma comunidade tradicional consultada, embora tenha consentido com a pesquisa, recusava-se a assinar o Termo de Anuência. A recusa da comunidade, segundo a pesquisadora, deveu-se ao fato de estarem vivendo no interior de unidade de conservação de proteção integral, em situação de conflito com o órgão ambiental estadual, não estando relacionada ao objeto da pesquisa. Como não foi apresentado qualquer meio de prova hábil a confirmar a afirmação, o processo foi retirado de pauta.
A alteração, proposta pela secretaria executiva do CGEN, prevê a inclusão de novo parágrafo no artigo 4º da Resolução, nos seguintes termos :
"§ 4º - Havendo impossibilidade de apresentação do Termo de Anuência Prévia ao qual se refere o presente artigo, poderão ser apresentados ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, os quais deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos incisos I, IV e V, do art. 2º, desta Resolução, e serem acompanhados de relatório."
A proposta, em resumo, abre a possibilidade de dispensa do termo de anuência prévia por escrito, podendo este ser substituído por qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar o atendimento a apenas alguns dos incisos do art. 2º (incisos I, IV e V, dentre os seis existentes).
Segundo a proposta do ISA, a busca de solução para uma situação singular e especial não deve comprometer os procedimentos já consolidados de comprovação do consentimento prévio informado. Por outro lado, se por qualquer motivo a comunidade consente, mas não deseja firmar o termo de consentimento prévio informado, seria possível o próprio pesquisador reduzir a termo, por escrito, os seus deveres e contrapartidas previstas para a pesquisa à comunidade, dentre as outras exigências da Resolução 5, e firmá-lo unilateralmente, como um termo de responsabilidade. Juntamente com esse documento, o pesquisador poderia apresentar outros elementos de prova do processo de consentimento, por qualquer meio.
Note-se que este termo de compromisso tem natureza diferente do relatório, na medida em que reduz a termo escrito as responsabilidades do pesquisador pactuadas junto à comunidade parceira. Esta declaração unilateral deveria conter no mínimo informações relativas às responsabilidades do pesquisador na execução do projeto, aos usos pretendidos, às contrapartidas previstas à comunidade, bem como às regras de publicação e propriedade dos resultados da pesquisa.
Para viabilizar essa proposta, desnecessário seria até mesmo incluir novo parágrafo no artigo 4º, bastando uma alteração no § 1º, que poderia passar a ler:
"§ 1º. Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o Termo de Anuência Prévia, poderão ser apresentados ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, acompanhados de Termo de Responsabilidade firmado unilateralmente pelo requerente, os quais deverão demonstrar o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução."
O documento apresentado pelo ISA se encontra em anexo (comentário a proposta de emenda...).
Após a apresentação da proposta do ISA, a palavra foi aberta aos conselheiros. O conselheiro representante do MAPA - Ministério da Agricultura - apresentou uma outra proposta, que excluía a obrigatoriedade do termo de responsabilidade.
O conselheiro da Fundação Palmares (órgão responsável pelas populações quilombolas brasileiras) se declarou contrário a modificação da resolução, alegando que somente o termo firmado pelas populações teria validade. Ressaltou que autorizar outras formas de anuência permitiria que interessados de má fé alegassem a impossibilidade de firmar o termo de Anuência com as comunidades e que assim estes apresentariam vídeos, os quais podem facilmente ser forjados.
Vários entendimentos foram apresentados e nenhum consenso alcançado. O encaminhamento aprovado foi o de se prorrogar a discussão para a próxima reunião do conselho (07 de Julho), quando um grupo (composto por ministérios e sociedade civil) deverá apresentar uma nova proposta.
Os itens 8, 9 e 10 da pauta (em anexo) serão abordados na próxima reunião do conselho.
É o relato
Henry Novion
ps. Para conhecimento de todos, estamos enviando uma cópia deste relato para o Jan Thomas da Rainforest - Noruega.
A plenária teve como destaques a regularização do projeto da Embrapa com o povo indígena Krahô e a discussão sobre a resolução 5, que estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial.
EMBRAPA - Krahô
O Projeto "Etnobiologia, conservação de recursos genéticos e bem-estar alimentar da comunidade indígena Krahô", coordenada pela conselheira Terezinha Dias, foi regularizada após ter sido suspensa no ano passado. A suspensão foi resultado de uma contestação promovida por lideranças de duas das vinte comunidades Krahôs envolvidas no projeto.
Segundo o entendimento do plenário, enquanto o dissenso interno não fosse resolvido o projeto permaneceria suspenso.
O dissenso fora resultado de uma briga interna entre associações que representam o povo Krahô. As comunidades de Aldeia Nova e Bacuri, que contestaram a anuência, alegaram que a associação Vitikatty era a representante legal, enquanto as demais comunidades reconheciam apenas a associação Capey como tal.
O dissenso foi resolvido através de um novo consentimento realizado pela pesquisadora com representante de 18 aldeias (os representantes das duas dissidentes não compareceram), onde estes concordaram ser a Capey a única associação a representar o povo Krahô em sua totalidade.
O processo de anuência foi gravado (em vídeo) e reapresentado para o CGEN, que levantou a suspensão e autorizou o projeto a retomar suas atividades.
Apresentação e deliberação de minuta de alteração da Resolução no 5
A Secretaria Executiva do CGEN submeteu aos conselheiros em 13 de maio de 2005 proposta de alteração da Resolução 5 do CGEN, que estabelece as diretrizes para obtenção do consentimento prévio informado visando acesso a conhecimentos tradicionais para fins de pesquisa científica.
A proposta de alteração adveio de decisão da Plenária do CGEN, que recomendou a emenda a partir de precedente específico, onde uma comunidade tradicional consultada, embora tenha consentido com a pesquisa, recusava-se a assinar o Termo de Anuência. A recusa da comunidade, segundo a pesquisadora, deveu-se ao fato de estarem vivendo no interior de unidade de conservação de proteção integral, em situação de conflito com o órgão ambiental estadual, não estando relacionada ao objeto da pesquisa. Como não foi apresentado qualquer meio de prova hábil a confirmar a afirmação, o processo foi retirado de pauta.
A alteração, proposta pela secretaria executiva do CGEN, prevê a inclusão de novo parágrafo no artigo 4º da Resolução, nos seguintes termos :
"§ 4º - Havendo impossibilidade de apresentação do Termo de Anuência Prévia ao qual se refere o presente artigo, poderão ser apresentados ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, os quais deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos incisos I, IV e V, do art. 2º, desta Resolução, e serem acompanhados de relatório."
A proposta, em resumo, abre a possibilidade de dispensa do termo de anuência prévia por escrito, podendo este ser substituído por qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar o atendimento a apenas alguns dos incisos do art. 2º (incisos I, IV e V, dentre os seis existentes).
Segundo a proposta do ISA, a busca de solução para uma situação singular e especial não deve comprometer os procedimentos já consolidados de comprovação do consentimento prévio informado. Por outro lado, se por qualquer motivo a comunidade consente, mas não deseja firmar o termo de consentimento prévio informado, seria possível o próprio pesquisador reduzir a termo, por escrito, os seus deveres e contrapartidas previstas para a pesquisa à comunidade, dentre as outras exigências da Resolução 5, e firmá-lo unilateralmente, como um termo de responsabilidade. Juntamente com esse documento, o pesquisador poderia apresentar outros elementos de prova do processo de consentimento, por qualquer meio.
Note-se que este termo de compromisso tem natureza diferente do relatório, na medida em que reduz a termo escrito as responsabilidades do pesquisador pactuadas junto à comunidade parceira. Esta declaração unilateral deveria conter no mínimo informações relativas às responsabilidades do pesquisador na execução do projeto, aos usos pretendidos, às contrapartidas previstas à comunidade, bem como às regras de publicação e propriedade dos resultados da pesquisa.
Para viabilizar essa proposta, desnecessário seria até mesmo incluir novo parágrafo no artigo 4º, bastando uma alteração no § 1º, que poderia passar a ler:
"§ 1º. Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o Termo de Anuência Prévia, poderão ser apresentados ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, acompanhados de Termo de Responsabilidade firmado unilateralmente pelo requerente, os quais deverão demonstrar o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução."
O documento apresentado pelo ISA se encontra em anexo (comentário a proposta de emenda...).
Após a apresentação da proposta do ISA, a palavra foi aberta aos conselheiros. O conselheiro representante do MAPA - Ministério da Agricultura - apresentou uma outra proposta, que excluía a obrigatoriedade do termo de responsabilidade.
O conselheiro da Fundação Palmares (órgão responsável pelas populações quilombolas brasileiras) se declarou contrário a modificação da resolução, alegando que somente o termo firmado pelas populações teria validade. Ressaltou que autorizar outras formas de anuência permitiria que interessados de má fé alegassem a impossibilidade de firmar o termo de Anuência com as comunidades e que assim estes apresentariam vídeos, os quais podem facilmente ser forjados.
Vários entendimentos foram apresentados e nenhum consenso alcançado. O encaminhamento aprovado foi o de se prorrogar a discussão para a próxima reunião do conselho (07 de Julho), quando um grupo (composto por ministérios e sociedade civil) deverá apresentar uma nova proposta.
Os itens 8, 9 e 10 da pauta (em anexo) serão abordados na próxima reunião do conselho.
É o relato
Henry Novion
ps. Para conhecimento de todos, estamos enviando uma cópia deste relato para o Jan Thomas da Rainforest - Noruega.
Las noticias publicadas en el sitio Povos Indígenas do Brasil (Pueblos Indígenas del Brasil) son investigadas en forma diaria a partir de fuentes diferentes y transcriptas tal cual se presentan en su canal de origen. El Instituto Socioambiental no se responsabiliza por las opiniones o errores publicados en esos textos. En el caso en el que Usted encuentre alguna inconsistencia en las noticias, por favor, póngase en contacto en forma directa con la fuente mencionada.