De Pueblos Indígenas en Brasil
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Arquivada ação contra desapropriação de área indígena no Pará
12/07/2005
Fonte: Supremo Tribunal Federal-Brasília-DF
O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal mandou arquivar Mandado de Segurança (MS 25437), com pedido de liminar, impetrado pelo município de São Felix do Xingu (PA). O objetivo da ação era o de suspender processo administrativo da Funai - Fundação Nacional do Índio de demarcação da reserva indígena Apyterena.
O município argumentou que o processo de homologação da reserva indígena está na iminência de ocorrer por decreto do presidente da República, o que pode resultar na expulsão de milhares de agricultores, pecuaristas, colonos e moradores da região.
Segundo o ministro, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, "ninguém pode pleitear em nome próprio pleito alheio, salvo quando autorizado por lei". Desse modo, acentua Celso de Mello, o município não tem, no caso, legitimidade para propor a ação pois "limitou-se a pleitear, em seu nome, direito alheio". O município, na realidade, sustenta o ministro, postula, em nome próprio, a defesa de direito alheio (de agricultores, pecuaristas, colonos, pastores, comerciantes, homens, mulheres, idosos, crianças, etc).
Isso significa, segundo o ministro, que o município está na condição, no mandado de segurança, de substituto processual, "sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala, para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança".
O município argumentou que o processo de homologação da reserva indígena está na iminência de ocorrer por decreto do presidente da República, o que pode resultar na expulsão de milhares de agricultores, pecuaristas, colonos e moradores da região.
Segundo o ministro, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, "ninguém pode pleitear em nome próprio pleito alheio, salvo quando autorizado por lei". Desse modo, acentua Celso de Mello, o município não tem, no caso, legitimidade para propor a ação pois "limitou-se a pleitear, em seu nome, direito alheio". O município, na realidade, sustenta o ministro, postula, em nome próprio, a defesa de direito alheio (de agricultores, pecuaristas, colonos, pastores, comerciantes, homens, mulheres, idosos, crianças, etc).
Isso significa, segundo o ministro, que o município está na condição, no mandado de segurança, de substituto processual, "sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala, para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança".
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