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Decisão que negou mandado de segurança contra demarcação da Terra Piaçaguera deve ser mantida, defende PGR
19/02/2019
Fonte: MPF http://www.mpf.mp.br/
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (19), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se para que seja mantida a decisão do ministro Celso de Mello, que negou mandado de segurança contra a homologação da demarcação da terra indígena (TI) Piaçaguera, localizada em São Paulo. A ação - iniciada por espólio de proprietário de terras na região - questionou a validade do decreto presidencial que definiu a área da comunidade Guarani Nhandeva. O pedido para a anulação da medida se baseou na argumentação de que o estado de São Paulo e o município de Peruíbe não participaram do processo demarcatório. Na manifestação, a PGR sustenta que a solicitação é improcedente uma vez que o espólio alegou violação de direito do qual não é titular. O entendimento é de que o autor da ação agiu de forma equivocada na condição de substituto processual do estado e do município envolvidos.
"Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário que o direito líquido e certo invocado seja de titularidade do próprio impetrante, conforme tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência desse Supremo Tribunal", destaca a procuradora-geral no documento. Outro fator que inviabiliza a ação, segundo Raquel Dodge, é a impossibilidade de se discutir, em mandado de segurança, matéria que é objeto de contestações administrativas apresentadas no processo demarcatório de terra indígena. O instrumento não é adequado, por se tratar de questão que demanda extensa dilação probatória.
A PGR também considerou que as informações e os documentos apresentados não tinham indicativos de violação ao contraditório e ao devido processo legal administrativo na condução da demarcação da TI Piaçaguera. Raquel Dodge ressalta que, na verdade, ficou claro que o procedimento adotado pelos órgãos envolvidos observou as regras então aplicáveis a atos relativos a processos demarcatórios. Sobre esses aspectos, frisou a PGR, o autor não fez qualquer questionamento.
"Conclui-se, assim, que o agravante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício formal no processo demarcatório da TI Piaçaguera, cujas fases procedimentais, conforme consta dos autos, foram executadas de acordo com o regramento então vigente para a disciplina da matéria, sendo absolutamente incabível fazer retroagir, a essas fases já superadas, normas e entendimentos jurisprudenciais posteriormente advindos, sob pena de desrespeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas consolidadas".
http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/decisao-que-negou-mandado-de-seguranca-contra-demarcacao-da-terra-piacaguera-deve-ser-mantida-defende-pgr
"Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário que o direito líquido e certo invocado seja de titularidade do próprio impetrante, conforme tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência desse Supremo Tribunal", destaca a procuradora-geral no documento. Outro fator que inviabiliza a ação, segundo Raquel Dodge, é a impossibilidade de se discutir, em mandado de segurança, matéria que é objeto de contestações administrativas apresentadas no processo demarcatório de terra indígena. O instrumento não é adequado, por se tratar de questão que demanda extensa dilação probatória.
A PGR também considerou que as informações e os documentos apresentados não tinham indicativos de violação ao contraditório e ao devido processo legal administrativo na condução da demarcação da TI Piaçaguera. Raquel Dodge ressalta que, na verdade, ficou claro que o procedimento adotado pelos órgãos envolvidos observou as regras então aplicáveis a atos relativos a processos demarcatórios. Sobre esses aspectos, frisou a PGR, o autor não fez qualquer questionamento.
"Conclui-se, assim, que o agravante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício formal no processo demarcatório da TI Piaçaguera, cujas fases procedimentais, conforme consta dos autos, foram executadas de acordo com o regramento então vigente para a disciplina da matéria, sendo absolutamente incabível fazer retroagir, a essas fases já superadas, normas e entendimentos jurisprudenciais posteriormente advindos, sob pena de desrespeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas consolidadas".
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