De Pueblos Indígenas en Brasil
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Proteção dos povos indígenas é dever conjunto da União, estados, Distrito Federal e municípios, explica Funai
27/01/2025
Fonte: Funai - https://www.gov.br
Os povos indígenas são, antes de tudo, seres humanos e, portanto, cabe à União, estados, Distrito Federal e municípios atuarem de forma conjunta para garantir a promoção e a proteção dos seus direitos. É o que reafirma a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A autarquia indigenista reforça que a atuação integrada entre os entes federados deve se estender a todos os serviços ofertados pelo Poder Público, como saúde, educação e segurança, por exemplo. Isso porque a Constituição Federal (CF) de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Dessa forma, assim como os demais brasileiros, os povos indígenas têm seus direitos protegidos pela CF e pelas leis do país.
A Constituição Federal reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que os povos indígenas tradicionalmente ocupam. Também determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Com isso, vinculados às regras da Constituição Cidadã e das leis do país, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem atuar de forma conjunta para assegurar os direitos de todos os brasileiros, o que inclui os povos indígenas.
O texto da Constituição Federal brasileira foi inspirado, em grande parte, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. Considerado um marco histórico, o documento foi criado para evitar que as atrocidades cometidas nas duas Grandes Guerras se repetissem, trazendo uma ampla proteção aos direitos humanos. "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação", diz o art. 7o da DUDH.
O Brasil também aderiu à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre Povos Indígenas e Tribais, em vigência internacional desde 1991. Em vigor no país desde 2003, o tratado determina que os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. O texto trata ainda da consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados sempre que alguma medida do Estado puder afetá-los.
Vale destacar, portanto, que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) é uma autarquia federal especializada na política indigenista. Este fato não exclui as competências dos entes federados, que devem atuar em conformidade com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos.
Competências
Criada em 1967, a Funai, em um primeiro momento, centralizava a política indigenista, sendo responsável por todas as ações do Estado voltadas aos povos indígenas, como saúde e educação, por exemplo. No entanto, este cenário mudou a partir da promulgação da Constituição em 1988, que manteve parte das atribuições da Funai - em especial a demarcação e a proteção das terras indígenas - e distribuiu as demais para órgãos da União as desempenharem em conjunto com estados, Distrito Federal e municípios.
A saúde indigenista, por exemplo, passou a ser responsabilidade da União que, por meio da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde, coordena e executa a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e todo o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) no Sistema Único de Saúde (SUS). A Sesai é responsável pelos serviços de atenção à saúde básica e os municípios pela prestação de serviços de média e alta complexidade, competência que deve ser assumida pelo estado nos casos em que o município não tem condições de cumprir. Os serviços prestados pelo SUS são universais e não excludentes. Por essa razão, os entes federados não podem negar atendimento de saúde à população indígena alegando não ser sua atribuição.
O mesmo ocorre com a educação, que no âmbito da União é de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC). Cabe à União organizar o sistema federal de ensino, concentrando os esforços na oferta do ensino superior. De acordo com a Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal devem atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e médio, inclusive no âmbito do ensino escolar indígena, enquanto a prioridade de atuação dos municípios deve ser voltada à educação infantil e ao ensino fundamental. Ou seja, a educação indígena é responsabilidade de todos os entes federados.
A Funai, por sua vez, assumiu o papel de orientadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. Sua atuação é orientada por diversos princípios, dentre os quais se destacam o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas.
A autarquia é responsável por promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas; estudos de identificação e delimitação de terras, demarcação, regularização fundiária, registro das terras tradicionalmente ocupadas, monitoramento e fiscalização dos territórios; coordenação e implementação de políticas de proteção aos povos indígenas isolados e de recente contato; e à articulação interinstitucional para a garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais, culturais, linguísticos e de cidadania aos povos indígenas.
Fim da tutela
A Funai foi criada pela Lei 5.371/1967 com a previsão de exercer um regime tutelar sobre os povos indígenas com o entendimento de que ser indígena era uma condição transitória e que a integração à sociedade se fazia necessária como mecanismo de desenvolvimento econômico. Em 1973, foi publicado o Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A norma reforçou os direitos dos povos indígenas, mas também manteve o regime tutelar a cargo da Funai, invalidando a autonomia indígena.
A situação mudou após a Constituição Federal de 1988, que não recepcionou o regime tutelar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe à Funai intervir sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/protecao-dos-povos-indigenas-e-dever-conjunto-da-uniao-estados-distrito-federal-e-municipios-explica-funai
A Constituição Federal reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que os povos indígenas tradicionalmente ocupam. Também determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Com isso, vinculados às regras da Constituição Cidadã e das leis do país, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem atuar de forma conjunta para assegurar os direitos de todos os brasileiros, o que inclui os povos indígenas.
O texto da Constituição Federal brasileira foi inspirado, em grande parte, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. Considerado um marco histórico, o documento foi criado para evitar que as atrocidades cometidas nas duas Grandes Guerras se repetissem, trazendo uma ampla proteção aos direitos humanos. "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação", diz o art. 7o da DUDH.
O Brasil também aderiu à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre Povos Indígenas e Tribais, em vigência internacional desde 1991. Em vigor no país desde 2003, o tratado determina que os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. O texto trata ainda da consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados sempre que alguma medida do Estado puder afetá-los.
Vale destacar, portanto, que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) é uma autarquia federal especializada na política indigenista. Este fato não exclui as competências dos entes federados, que devem atuar em conformidade com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos.
Competências
Criada em 1967, a Funai, em um primeiro momento, centralizava a política indigenista, sendo responsável por todas as ações do Estado voltadas aos povos indígenas, como saúde e educação, por exemplo. No entanto, este cenário mudou a partir da promulgação da Constituição em 1988, que manteve parte das atribuições da Funai - em especial a demarcação e a proteção das terras indígenas - e distribuiu as demais para órgãos da União as desempenharem em conjunto com estados, Distrito Federal e municípios.
A saúde indigenista, por exemplo, passou a ser responsabilidade da União que, por meio da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde, coordena e executa a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e todo o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) no Sistema Único de Saúde (SUS). A Sesai é responsável pelos serviços de atenção à saúde básica e os municípios pela prestação de serviços de média e alta complexidade, competência que deve ser assumida pelo estado nos casos em que o município não tem condições de cumprir. Os serviços prestados pelo SUS são universais e não excludentes. Por essa razão, os entes federados não podem negar atendimento de saúde à população indígena alegando não ser sua atribuição.
O mesmo ocorre com a educação, que no âmbito da União é de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC). Cabe à União organizar o sistema federal de ensino, concentrando os esforços na oferta do ensino superior. De acordo com a Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal devem atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e médio, inclusive no âmbito do ensino escolar indígena, enquanto a prioridade de atuação dos municípios deve ser voltada à educação infantil e ao ensino fundamental. Ou seja, a educação indígena é responsabilidade de todos os entes federados.
A Funai, por sua vez, assumiu o papel de orientadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. Sua atuação é orientada por diversos princípios, dentre os quais se destacam o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas.
A autarquia é responsável por promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas; estudos de identificação e delimitação de terras, demarcação, regularização fundiária, registro das terras tradicionalmente ocupadas, monitoramento e fiscalização dos territórios; coordenação e implementação de políticas de proteção aos povos indígenas isolados e de recente contato; e à articulação interinstitucional para a garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais, culturais, linguísticos e de cidadania aos povos indígenas.
Fim da tutela
A Funai foi criada pela Lei 5.371/1967 com a previsão de exercer um regime tutelar sobre os povos indígenas com o entendimento de que ser indígena era uma condição transitória e que a integração à sociedade se fazia necessária como mecanismo de desenvolvimento econômico. Em 1973, foi publicado o Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A norma reforçou os direitos dos povos indígenas, mas também manteve o regime tutelar a cargo da Funai, invalidando a autonomia indígena.
A situação mudou após a Constituição Federal de 1988, que não recepcionou o regime tutelar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe à Funai intervir sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/protecao-dos-povos-indigenas-e-dever-conjunto-da-uniao-estados-distrito-federal-e-municipios-explica-funai
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