De Pueblos Indígenas en Brasil
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Noticias
STJ reafirma fim do regime de tutela e reforça que Funai não é garantidora universal de serviços em áreas indígenas
24/03/2025
Fonte: Funai - https://www.gov.br
A Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso e manteve o entendimento de que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) não pode ser considerada garantidora universal de serviços e de obrigações firmadas em áreas indígenas, considerando a extinção do regime de tutela. A decisão se deu em resposta a uma ação movida pela distribuidora de energia elétrica de Alagoas contra a Funai, que cobrava débitos decorrentes do fornecimento de energia para escolas e postos de saúde instalados nas comunidades indígenas.
Por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), com o apoio da Procuradoria Federal Especializada (PFE) que atua junto à autarquia, a Funai conseguiu a decisão que afasta a responsabilidade de assumir os débitos decorrentes dos serviços de energia. A empresa alegou ser de responsabilidade da Funai a prestação dos serviços educacionais e de saúde nas terras indígenas, além de presumir que a comunidade indígena não possui personalidade jurídica e, portanto, apenas a Funai poderia ter solicitado a ligação de energia para as escolas e postos de saúde e deveria arcar com os débitos.
Ocorre, no entanto, que a alegação da distribuidora de energia tem como base o regime tutelar não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. A CF reconheceu a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e consagrou a autonomia desses povos ao estabelecer que os indígenas, suas comunidades e organizações têm legitimidade para entrar na Justiça para defender seus direitos e interesses.
A Constituição também distribuiu competências que antes eram centralizadas na Funai, como reforçou o STJ na decisão, ao destacar que os serviços educacionais são prestados aos indígenas pela Secretaria Estadual de Educação, e os de saúde, pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Assim, quaisquer dessas instituições, bem como a própria comunidade, poderiam ter solicitado a ligação dos serviços de energia. Nesse sentido, o STJ entendeu que "essa presunção [da empresa] é insustentável". De acordo com a corte, "não há nada que ligue de forma direta e inequívoca, por lei, a Funai à ativação dos serviços".
O tribunal destaca ainda que a concessionária deveria manter "registros adequados" dos pedidos de ligação de serviços "de modo a comprovar concretamente sua origem, e não fazê-lo presumir por uma tênue previsão normativa não sustentada pelos fatos". O STJ também lembrou que os embargos de declaração - recurso apresentado pela distribuidora de energia de Alagoas - não servem para alterar decisão judicial e não permitem a rediscussão da matéria.
Isso porque os embargos de declaração são um recurso que tem por objetivos esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão, o que não ocorreu na decisão. Assim, o Tribunal afirmou que o recurso foi apresentado somente com a "pretensão da parte embargante [empresa] de rediscutir matéria já decidida". De acordo com a decisão, conforme entendimento do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional".
Autonomia
A Funai foi criada pela Lei 5.371/1967 com a previsão de exercer um regime tutelar sobre os povos indígenas com o entendimento de que ser indígena era uma condição transitória e que a integração à sociedade se fazia necessária como mecanismo de desenvolvimento econômico. Em 1973, foi publicado o Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A norma reforçou os direitos dos povos indígenas, mas também manteve o regime tutelar a cargo da Funai, invalidando a autonomia indígena.
A situação mudou após a Constituição Federal de 1988, que não recepcionou o regime tutelar. De acordo com o entendimento do STJ, não cabe à Funai intervir sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio.
Responsabilidade compartilhada
Antes da promulgação da Constituição em 1988, a Funai centralizava a política indigenista, sendo responsável por todas as ações do Estado voltadas aos povos indígenas, como saúde e educação, por exemplo. O texto constitucional manteve parte das atribuições da Funai - em especial a demarcação e a proteção das terras indígenas - e distribuiu as demais para órgãos da União as desempenharem em conjunto com estados, Distrito Federal e municípios.
A saúde indígena, por exemplo, passou a ser responsabilidade da União que, por meio da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai), é responsável pelos serviços de atenção à saúde básica, e os municípios pela prestação de serviços de média e alta complexidade, competência que deve ser assumida pelo Estado nos casos em que o município não tem condições de cumprir.
O mesmo ocorre com a educação, que no âmbito da União é de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC). Cabe à União organizar o sistema federal de ensino, concentrando os esforços na oferta do ensino superior. De acordo com a Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal devem atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e médio, inclusive no âmbito do ensino escolar indígena, enquanto a prioridade de atuação dos municípios deve ser voltada à educação infantil e ao ensino fundamental.
A Funai, por sua vez, assumiu o papel de orientadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. A autarquia é responsável por promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas; estudos de identificação e delimitação de terras, demarcação, regularização fundiária, registro das terras tradicionalmente ocupadas, monitoramento e fiscalização dos territórios; coordenação e implementação de políticas de proteção aos povos indígenas isolados e de recente contato; e à articulação interinstitucional para a garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais, culturais, linguísticos e de cidadania aos povos indígenas.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/stj-reafirma-fim-do-regime-de-tutela-e-reforca-que-funai-nao-e-garantidora-universal-de-servicos-em-areas-indigenas
Por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), com o apoio da Procuradoria Federal Especializada (PFE) que atua junto à autarquia, a Funai conseguiu a decisão que afasta a responsabilidade de assumir os débitos decorrentes dos serviços de energia. A empresa alegou ser de responsabilidade da Funai a prestação dos serviços educacionais e de saúde nas terras indígenas, além de presumir que a comunidade indígena não possui personalidade jurídica e, portanto, apenas a Funai poderia ter solicitado a ligação de energia para as escolas e postos de saúde e deveria arcar com os débitos.
Ocorre, no entanto, que a alegação da distribuidora de energia tem como base o regime tutelar não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. A CF reconheceu a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e consagrou a autonomia desses povos ao estabelecer que os indígenas, suas comunidades e organizações têm legitimidade para entrar na Justiça para defender seus direitos e interesses.
A Constituição também distribuiu competências que antes eram centralizadas na Funai, como reforçou o STJ na decisão, ao destacar que os serviços educacionais são prestados aos indígenas pela Secretaria Estadual de Educação, e os de saúde, pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Assim, quaisquer dessas instituições, bem como a própria comunidade, poderiam ter solicitado a ligação dos serviços de energia. Nesse sentido, o STJ entendeu que "essa presunção [da empresa] é insustentável". De acordo com a corte, "não há nada que ligue de forma direta e inequívoca, por lei, a Funai à ativação dos serviços".
O tribunal destaca ainda que a concessionária deveria manter "registros adequados" dos pedidos de ligação de serviços "de modo a comprovar concretamente sua origem, e não fazê-lo presumir por uma tênue previsão normativa não sustentada pelos fatos". O STJ também lembrou que os embargos de declaração - recurso apresentado pela distribuidora de energia de Alagoas - não servem para alterar decisão judicial e não permitem a rediscussão da matéria.
Isso porque os embargos de declaração são um recurso que tem por objetivos esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão, o que não ocorreu na decisão. Assim, o Tribunal afirmou que o recurso foi apresentado somente com a "pretensão da parte embargante [empresa] de rediscutir matéria já decidida". De acordo com a decisão, conforme entendimento do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional".
Autonomia
A Funai foi criada pela Lei 5.371/1967 com a previsão de exercer um regime tutelar sobre os povos indígenas com o entendimento de que ser indígena era uma condição transitória e que a integração à sociedade se fazia necessária como mecanismo de desenvolvimento econômico. Em 1973, foi publicado o Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A norma reforçou os direitos dos povos indígenas, mas também manteve o regime tutelar a cargo da Funai, invalidando a autonomia indígena.
A situação mudou após a Constituição Federal de 1988, que não recepcionou o regime tutelar. De acordo com o entendimento do STJ, não cabe à Funai intervir sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio.
Responsabilidade compartilhada
Antes da promulgação da Constituição em 1988, a Funai centralizava a política indigenista, sendo responsável por todas as ações do Estado voltadas aos povos indígenas, como saúde e educação, por exemplo. O texto constitucional manteve parte das atribuições da Funai - em especial a demarcação e a proteção das terras indígenas - e distribuiu as demais para órgãos da União as desempenharem em conjunto com estados, Distrito Federal e municípios.
A saúde indígena, por exemplo, passou a ser responsabilidade da União que, por meio da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai), é responsável pelos serviços de atenção à saúde básica, e os municípios pela prestação de serviços de média e alta complexidade, competência que deve ser assumida pelo Estado nos casos em que o município não tem condições de cumprir.
O mesmo ocorre com a educação, que no âmbito da União é de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC). Cabe à União organizar o sistema federal de ensino, concentrando os esforços na oferta do ensino superior. De acordo com a Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal devem atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e médio, inclusive no âmbito do ensino escolar indígena, enquanto a prioridade de atuação dos municípios deve ser voltada à educação infantil e ao ensino fundamental.
A Funai, por sua vez, assumiu o papel de orientadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. A autarquia é responsável por promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas; estudos de identificação e delimitação de terras, demarcação, regularização fundiária, registro das terras tradicionalmente ocupadas, monitoramento e fiscalização dos territórios; coordenação e implementação de políticas de proteção aos povos indígenas isolados e de recente contato; e à articulação interinstitucional para a garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais, culturais, linguísticos e de cidadania aos povos indígenas.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/stj-reafirma-fim-do-regime-de-tutela-e-reforca-que-funai-nao-e-garantidora-universal-de-servicos-em-areas-indigenas
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