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TRF1 extingue ação possessória em Terra Indígena Tupinambá de Olivença (BA)

11/06/2025

Fonte: MPF - https://www.mpf.mp.br



A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a extinção de uma ação que impedia a posse de indígenas da etnia Tupinambá em uma área localizada na Terra Indígena Tupinambá de Olivença, no sul da Bahia. A decisão, publicada em 5 de junho, acolheu agravo de instrumento (recurso) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e reforçou o entendimento de que a existência de um processo demarcatório de terras indígenas em andamento torna inviável o prosseguimento de ações de posse sobre a mesma área. Nesses casos, tais ações devem ser extintas sem julgamento de mérito.

O caso teve origem em uma ação de interdito proibitório (ação com o objetivo de proteger a posse de um bem) ajuizada por um proprietário rural contra indígenas da Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro, a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). O autor buscava proteger sua posse da Fazenda Bela Vista I, no município de Ilhéus (BA), alegando ameaça de invasão pelos indígenas.

A liminar inicialmente concedida pela Vara Única de Ilhéus, que impedia a turbação (privação ilegal e total da posse do bem) ou o esbulho (privação ilegal parcial da posse do bem) da propriedade, foi questionada pelo MPF e pela Funai, por meio de agravo de instrumento. Ao julgar o caso, a Quinta Turma do TRF1 analisou a questão central: se a proteção da posse de um bem em favor do autor poderia prevalecer, mesmo com o reconhecimento da área como terra tradicionalmente ocupada por indígenas Tupinambá e com um processo de demarcação em curso.

De acordo com a decisão, o processo de demarcação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença já se encontra em estágio avançado, com a conclusão do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID). Nesse contexto e com base em jurisprudência consolidada acerca da inviabilidade de ações de posse quando há um processo demarcatório de terras indígenas instaurado, a Turma decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito.


Agravo de instrumento no: 0045803-21.2012.4.01.0000
Processo de origem: 0000620-23.2009.4.01.3301

Consulta processual

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