De Pueblos Indígenas en Brasil
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Noticias
Direito de índio buscar FGTS não prescreve, decreta TST
10/04/2007
Autor: Maria Fernanda Erdelyi
Fonte: Clipping da 6ªCCR do MPF.
Mesmo extrapolando o prazo para garantir seu direito, uma indígena trabalhadora de lavoura de cana-de-açúcar, na região de Dourados, em Mato Grosso do Sul, deverá receber integralmente o FGTS relativo a todos os anos em que manteve contrato com a Energética Santa Helena. O direito foi reconhecido pela 2ª Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, que derrubou a prescrição de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, prevista na Constituição.
É primeira vez que o tribunal analisa este tema relacionado aos índios. A decisão unânime poderá abrir precedente para que outros índios - moradores da mesma região e que trabalharam por mais de duas décadas sem a proteção da Consolidação das Leis do Trabalho - procurem o Judiciário para ter reconhecido o vínculo empregatício além de receber as parcelas do FGTS que não foram cumpridas.
De acordo com o relator do processo, ministro José Simpliciano, a empresa se limita a alegar violação a Constituição, deixando de atacar o fundamento da sentença que afastou a prescrição e garantiu o FGTS não recebido. De acordo com o artigo 7º, inciso 29 da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, deve ser proposta no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A sentença colocava que este dispositivo constitucional não pode ser aplicado à indígena, neste caso concreto, porque ela não tem o discernimento suficiente para entender a língua, os costumes e as normas legais do país. "A demandante é dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do Ministério Público para a propositura de toda e qualquer ação. Por isso, não se pode legitimamente a ela aplicar a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX do Texto Maior",
apontava a sentença.
A decisão de primeira instância dizia, ainda, que a indígena está inserida na regra da incapacidade absoluta, que pode decorrer da falta de discernimento necessário para prática "dos atos da vida civil". Abandono legal Durante as décadas de 80 e 90, indígenas contratados para trabalhar nas lavouras de cana-deaçúcar na região de Dourados (MS) prestaram serviços sem qualquer proteção trabalhista legal. Adriane Reis de Araújo, procuradora regional do trabalho que atua nestes casos, explica que, no final da década de 90, o Ministério Público do Trabalho começou a atuar conquistando contratos especiais, regulados pela CLT, para esses trabalhadores. Ao mesmo tempo em que os indígenas regulavam sua situação atual de trabalho, começaram a procurar a Justiça do Trabalho, por meio do MPT, com reclamações trabalhistas pedindo vínculo empregatício e FGTS referentes aos antigos contratos de pelo menos 10 anos atrás.
As sentenças foram favoráveis e afastaram a prescrição bienal reconhecendo que os índios não têm capacidade civil plena. Derrubadas em segunda instância, as decisões, agora reformadas, são contestadas no TST.
É primeira vez que o tribunal analisa este tema relacionado aos índios. A decisão unânime poderá abrir precedente para que outros índios - moradores da mesma região e que trabalharam por mais de duas décadas sem a proteção da Consolidação das Leis do Trabalho - procurem o Judiciário para ter reconhecido o vínculo empregatício além de receber as parcelas do FGTS que não foram cumpridas.
De acordo com o relator do processo, ministro José Simpliciano, a empresa se limita a alegar violação a Constituição, deixando de atacar o fundamento da sentença que afastou a prescrição e garantiu o FGTS não recebido. De acordo com o artigo 7º, inciso 29 da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, deve ser proposta no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A sentença colocava que este dispositivo constitucional não pode ser aplicado à indígena, neste caso concreto, porque ela não tem o discernimento suficiente para entender a língua, os costumes e as normas legais do país. "A demandante é dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do Ministério Público para a propositura de toda e qualquer ação. Por isso, não se pode legitimamente a ela aplicar a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX do Texto Maior",
apontava a sentença.
A decisão de primeira instância dizia, ainda, que a indígena está inserida na regra da incapacidade absoluta, que pode decorrer da falta de discernimento necessário para prática "dos atos da vida civil". Abandono legal Durante as décadas de 80 e 90, indígenas contratados para trabalhar nas lavouras de cana-deaçúcar na região de Dourados (MS) prestaram serviços sem qualquer proteção trabalhista legal. Adriane Reis de Araújo, procuradora regional do trabalho que atua nestes casos, explica que, no final da década de 90, o Ministério Público do Trabalho começou a atuar conquistando contratos especiais, regulados pela CLT, para esses trabalhadores. Ao mesmo tempo em que os indígenas regulavam sua situação atual de trabalho, começaram a procurar a Justiça do Trabalho, por meio do MPT, com reclamações trabalhistas pedindo vínculo empregatício e FGTS referentes aos antigos contratos de pelo menos 10 anos atrás.
As sentenças foram favoráveis e afastaram a prescrição bienal reconhecendo que os índios não têm capacidade civil plena. Derrubadas em segunda instância, as decisões, agora reformadas, são contestadas no TST.
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