De Pueblos Indígenas en Brasil
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Noticias
Inspeção in loco
13/05/2008
Autor: Lilian Matsuura
Fonte: Consultor Jurídico
Partes têm de acompanhar ministros à Raposa Serra do Sol.
Se o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, e o ministro Carlos Britto, relator dos processos que discutem a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, decidirem visitar as terras em Roraima, podem ter de levar uma comitiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 442, diz que as partes sempre têm direito a assistir a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações de interesse para a causa.
Ao todo, 33 ações correm na Corte em torno da demarcação do território. São argumentos de índios, fazendeiros, organizações não-governamentais, governador, prefeitos, parlamentares e da Funai - a Fundação Nacional do Índio. No caso da visita, todos devem ser convocados pelos ministros para a inspeção.
O STF ainda está discutindo a pertinência da viagem ao local dos conflitos entre índios e fazendeiros e as condições de segurança dos ministros, como informou a jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, em sua coluna nesta terça-feira (13/5). Ela noticiou ainda que vários ministros admitiram, extra-oficialmente, que poderão votar a favor da revisão da demarcação, criando ilhas onde já estão fixados não-índios e não num território contínuo como prevê o decreto de demarcação.
Conferir o local do conflito é importante para entender os números e versões da realidade colocados no papel dos autos. Ainda de acordo com o CPC, o juiz não pode invocar seu conhecimento particular para decidir. É preciso considerar o que está nos autos e indicar os motivos que formaram seu convencimento, como dispõe o artigo 131 do CPC.
Mas isso não impede que os ministros do Supremo, ou qualquer outro juiz em situação semelhante, vá até o local dos acontecimentos narrados no processo, como uma forma de ajudá-lo a entender melhor o que está julgando. É o que os ministros pretendem fazer e revela mais um traço da nova administração de Gilmar Mendes à frente da Corte.
O essencial é que na inspeção judicial as partes sempre estejam presentes. O princípio da bilateralidade garante igualdade de condições às partes. Durante a inspeção, os ministros podem levar peritos para adotar as medidas necessárias, inclusive, tirar fotografias e fazer desenhos. Isto é, eles podem produzir provas para instruir o processo. Ao final do procedimento, eles devem lavrar auto circunstanciado com todas as informações colhidas úteis para o julgamento da causa. As regras para a inspeção judicial estão previstas nos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O conflito
O processo de demarcação da Raposa Serra do Sol remonta aos anos 1970. A Funai somente deu seu parecer antropológico sobre a extensão do território em 1993. O conceito de terra indígena é baseado em quatro elementos área da aldeia, áreas usadas para atividades de subsistência, áreas para preservação do meio ambiente e área para reprodução física e cultural. Por isso, o conceito de terra indígena deve prever o crescimento da comunidade. O espaço deve ser suficiente para que a tribo sempre se mantenha como um grupo diferenciado.
Argumenta-se que a Raposa Terra do Sol é uma área grande demais para os 15 mil índios que moram lá. Roraima tem 224.299 km² e 391.317 habitantes, o que equivale a 0,57 km²/hab. Na terra indígena, a proporção é de 1,17 km²/hab, duas vezes mais que a média do Estado.
A questão entrou na pauta da Justiça em 1998, quando a área foi demarcada pelo presidente FHC. Na época, já estavam estabelecidos na reserva cerca de 60 fazendeiros.
Agricultores, pecuaristas e políticos do estado ajuizaram na Justiça Federal de Roraima uma série de ações judiciais para impedir o processo do Executivo para efetivar a reserva. A posição dos mandatários do estado fica bem demonstrada quando o então governador Ottomar Pinto, morto o ano passado, decretou luto oficial de sete dias em todo o estado em protesto ao reconhecimento da reserva.
Com o tempo, muitos fazendeiros foram desistindo e deixaram a reserva depois de receberem indenizações da Funai. Sobraram apenas seis rizicultores, que ocupam a área sul da reserva em um espaço que representa cerca de 1% do total das terras.
O assunto chegou ao Supremo em 2004. Na oportunidade, a ministra Ellen Gracie entendeu que a homologação contínua causaria graves conseqüências de ordem econômica, social, cultural e lesão à ordem jurídico-constitucional. Por isso, ela negou o pedido do Ministério Público Federal, que queria suspender a decisão da Justiça Federal do estado permitindo a permanência dos arrozeiros.
Com a homologação da reserva m 2005, pelo presidente Lula, o assunto passou para a competência do Supremo. A partir de 29 de junho de 2006, o plenário do STF reconheceu que a questão é de sua alçada. As contestações dos agricultores vêm sendo liminarmente negadas pelos ministros desde então.
Se o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, e o ministro Carlos Britto, relator dos processos que discutem a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, decidirem visitar as terras em Roraima, podem ter de levar uma comitiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 442, diz que as partes sempre têm direito a assistir a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações de interesse para a causa.
Ao todo, 33 ações correm na Corte em torno da demarcação do território. São argumentos de índios, fazendeiros, organizações não-governamentais, governador, prefeitos, parlamentares e da Funai - a Fundação Nacional do Índio. No caso da visita, todos devem ser convocados pelos ministros para a inspeção.
O STF ainda está discutindo a pertinência da viagem ao local dos conflitos entre índios e fazendeiros e as condições de segurança dos ministros, como informou a jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, em sua coluna nesta terça-feira (13/5). Ela noticiou ainda que vários ministros admitiram, extra-oficialmente, que poderão votar a favor da revisão da demarcação, criando ilhas onde já estão fixados não-índios e não num território contínuo como prevê o decreto de demarcação.
Conferir o local do conflito é importante para entender os números e versões da realidade colocados no papel dos autos. Ainda de acordo com o CPC, o juiz não pode invocar seu conhecimento particular para decidir. É preciso considerar o que está nos autos e indicar os motivos que formaram seu convencimento, como dispõe o artigo 131 do CPC.
Mas isso não impede que os ministros do Supremo, ou qualquer outro juiz em situação semelhante, vá até o local dos acontecimentos narrados no processo, como uma forma de ajudá-lo a entender melhor o que está julgando. É o que os ministros pretendem fazer e revela mais um traço da nova administração de Gilmar Mendes à frente da Corte.
O essencial é que na inspeção judicial as partes sempre estejam presentes. O princípio da bilateralidade garante igualdade de condições às partes. Durante a inspeção, os ministros podem levar peritos para adotar as medidas necessárias, inclusive, tirar fotografias e fazer desenhos. Isto é, eles podem produzir provas para instruir o processo. Ao final do procedimento, eles devem lavrar auto circunstanciado com todas as informações colhidas úteis para o julgamento da causa. As regras para a inspeção judicial estão previstas nos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O conflito
O processo de demarcação da Raposa Serra do Sol remonta aos anos 1970. A Funai somente deu seu parecer antropológico sobre a extensão do território em 1993. O conceito de terra indígena é baseado em quatro elementos área da aldeia, áreas usadas para atividades de subsistência, áreas para preservação do meio ambiente e área para reprodução física e cultural. Por isso, o conceito de terra indígena deve prever o crescimento da comunidade. O espaço deve ser suficiente para que a tribo sempre se mantenha como um grupo diferenciado.
Argumenta-se que a Raposa Terra do Sol é uma área grande demais para os 15 mil índios que moram lá. Roraima tem 224.299 km² e 391.317 habitantes, o que equivale a 0,57 km²/hab. Na terra indígena, a proporção é de 1,17 km²/hab, duas vezes mais que a média do Estado.
A questão entrou na pauta da Justiça em 1998, quando a área foi demarcada pelo presidente FHC. Na época, já estavam estabelecidos na reserva cerca de 60 fazendeiros.
Agricultores, pecuaristas e políticos do estado ajuizaram na Justiça Federal de Roraima uma série de ações judiciais para impedir o processo do Executivo para efetivar a reserva. A posição dos mandatários do estado fica bem demonstrada quando o então governador Ottomar Pinto, morto o ano passado, decretou luto oficial de sete dias em todo o estado em protesto ao reconhecimento da reserva.
Com o tempo, muitos fazendeiros foram desistindo e deixaram a reserva depois de receberem indenizações da Funai. Sobraram apenas seis rizicultores, que ocupam a área sul da reserva em um espaço que representa cerca de 1% do total das terras.
O assunto chegou ao Supremo em 2004. Na oportunidade, a ministra Ellen Gracie entendeu que a homologação contínua causaria graves conseqüências de ordem econômica, social, cultural e lesão à ordem jurídico-constitucional. Por isso, ela negou o pedido do Ministério Público Federal, que queria suspender a decisão da Justiça Federal do estado permitindo a permanência dos arrozeiros.
Com a homologação da reserva m 2005, pelo presidente Lula, o assunto passou para a competência do Supremo. A partir de 29 de junho de 2006, o plenário do STF reconheceu que a questão é de sua alçada. As contestações dos agricultores vêm sendo liminarmente negadas pelos ministros desde então.
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