De Pueblos Indígenas en Brasil
The printable version is no longer supported and may have rendering errors. Please update your browser bookmarks and please use the default browser print function instead.

Noticias

TRE mantém candidatura de indígena

06/09/2008

Fonte: Diário de Cuiabá - www.diariodecuaba.com.br



O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve o deferimento do registro de candidatura de um indígena ao cargo de vereador, que teve o pedido negado anteriormente por não saber ler e escrever em língua portuguesa. Em sessão realizada na manhã de ontem, o Pleno deferiu recurso interposto pelo candidato, José Itabira Surui, contra decisão do juízo da 35ª zona eleitoral, de Juína. A decisão foi favorável ao postulante por quatro votos a dois, acompanhando, assim, o voto do relator do processo, juiz Alexandre Elias Filho.

A Justiça Eleitoral pode indeferir as solicitações de registro de candidaturas, caso sejam confirmadas suspeitas de que o postulante não é alfabetizado. O candidato também tem direito de tentar comprovar, junto ao juízo eleitoral, sua alfabetização através da realização de provas "técnicas". Nessa situação os magistrados conferem se o postulante é capaz de ler e escrever - quesito mínimo exigido pela Justiça Eleitoral para que um candidato tenha seu pedido de registro deferido.

O relator do processo destacou que consta nos autos uma declaração de Itabira Suri em que ele afirma ser alfabetizado e saber ler e escrever. Contudo, o candidato indígena declarou não conhecer português em teste de alfabetização aplicado pelo juízo eleitoral. No entendimento do relator, o candidato mesmo não tendo respondido ao teste, não pode ser reconhecido como analfabeto, "uma vez que, é alfabetizado na língua indígena Tupi Monde, que é a língua materna da etnia Surui".

Alexandre destacou ainda no voto que "o mesmo (Itabira) é estudante da Escola Municipal Indígena Sertanista Apoena Meirelles no programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), que garante ao indígena uma educação específica e diferenciada". No despacho, o juiz Alexandre Elias contestou o teste aplicado ao postulante indígena, destacando que o método não parece ser o mais apropriado aos povos indígenas para a "aferição de sua alfabetização sem levar em conta a preservação de suas etnias", reiterando ainda que isso seria o mesmo que discriminá-los, o que é vedado no ordenamento jurídico.

No voto, o magistrado foi mais além ao acrescentar trecho da Constituição Federal, que no artigo 1º, inciso II, ressalta os fundamentos da República Federativa, que consagrou a cidadania como o direito do cidadão de participar do processo político como candidato aos cargos de governo ou como o eleitor dos governantes.

O relator frisou ainda no despacho que "dessa forma, diante da situação peculiar dos povos indígenas, enquanto participantes de uma cultura diferenciada e particularizada, possuem eles, no meu modo de ver, o legítimo direito subjetivo de serem considerados pelo Estado de maneira especial, sobretudo no que respeita a realização de seus direitos fundamentais de exercerem a cidadania: de votarem e serem votados, de participarem da condução política de seu município, de seu estado e da nação brasileira, notadamente quando aculturados, tal como só acontecer no presente caso", enfatizou na decisão.
 

Las noticias publicadas en el sitio Povos Indígenas do Brasil (Pueblos Indígenas del Brasil) son investigadas en forma diaria a partir de fuentes diferentes y transcriptas tal cual se presentan en su canal de origen. El Instituto Socioambiental no se responsabiliza por las opiniones o errores publicados en esos textos. En el caso en el que Usted encuentre alguna inconsistencia en las noticias, por favor, póngase en contacto en forma directa con la fuente mencionada.