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Mantida decisão para que guarani-kaiowá permaneçam em terras até o fim de estudos de demarcação

27/06/2013

Fonte: MPF -http://noticias.pgr.mpf.mp.br/



Fermino Aurelio Escobar e Iria Nunes Escobar, proprietários de terras, pediam a reintegração de posse


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), seguindo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), negou provimento aos embargos opostos pelos proprietários de terra e confirmou a decisão que manteve índios da etnia guarani-kaiowá na fazenda São Luiz, localizada no município de Paranhos (MS), até o fim dos estudos de identificação e delimitação da terra, reivindicada como sendo de ocupação tradicional da comunidade indígena. Fermino Aurelio Escobar e Iria Nunes Escobar, proprietários de terra, obtiveram liminar de reintegração de posse das terras ocupadas. A Funai recorreu e a liminar foi cassada pelo Tribunal, que confirmou sua decisão ao julgar os embargos movidos pelos fazendeiros.

Segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), a propriedade rural, localizada no município de Paranhos (MS), encontra-se em fase de estudos de identificação e delimitação da área a ser demarcada. Elas apresentam fortes indícios de serem de ocupação tradicional indígena. Existem no município diversos estudos de identificação e delimitação sendo realizados, com o intuito de demarcar terras tradicionalmente ocupadas pela etnia guarani-kaiowá. A fazenda São Luiz, de acordo com os estudos já realizados, estão em área atualmente ocupada pelos índios.

Segundo laudo antropológico da Funai, realizado durante o processo de demarcação da área, os moradores tradicionais da área disseram ter sido forçados a desocuparem a região assim que as fazendas começaram a se formar. Um dos moradores relatou que o primeiro não-índio a se estabelecer na região foi o paraguaio Ramon Escobar, que permaneceu ali sem incomodar os índios. Porém, após sua morte, seus filhos forçaram diversas famílias guarani-kaiowá a deixarem o lugar onde viviam. Boa parte dos indígenas que vivia na região foi obrigada a se mudar para as terras indígenas Piraitú ou Amambaí.

A PRR3 manifestou-se pelo desprovimento do recurso movido pelos proprietários de terra. A Procuradoria fundamentou sua posição destacando que os direitos indígenas não decorrem somente da demarcação, mas sim da Constituição Federação, sendo dever da União proteger e assegurar seus direitos e interesses indígenas.

Outro aspecto lembrado pela PRR3 foi que a saída dos indígenas do local onde se encontram iria deixá-los em situação indigna, uma vez que não podem retornar à área onde estavam devido à superlotação das aldeias já demarcadas no estado, como a de Pirajuí, aldeia de onde vieram os indígenas que se encontram na fazenda São Luiz.

A Procuradoria salientou ainda que "em razão da clara impossibilidade de retorno à sua área de origem, deduz-se claramente que terão problemas para alimentação, saúde e serão mesmo forçados a 'morarem' à beira das estradas, em condições totalmente degradantes".

Sendo assim, a PRR3 concluiu que, caso os índio fossem obrigados a deixar o local onde estão, "o interesse público - consistente no dever do Estado em resguardar direitos fundamentais que implicam na garantia do mínimo existencial - estaria prestes a ser vulnerado, afetando gravemente a ordem, a saúde e a segurança, em suma, a própria ordem pública".

Seguindo o entendimento da PRR3, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de Fermino Aurelio Escobar e Iria Nunes Escobar, determinando, assim, que os índios da etnia Guarani Kaiowá permaneçam na Fazenda São Luiz, localizada no município de Paranhos (MS), até o fim dos estudos de identificação e delimitação.

Suspensão de liminar no 0035201-82.2010.4.03.0000
Parecer.



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