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Justiça estadual pode julgar índio que vive em cidade
03/02/2014
Fonte: Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br
Um homem da etnia guarani sem vínculo com a aldeia de origem, que vive em uma cidade e foi condenado por estuprar pessoa vulnerável fora de reserva indígena, pode ser julgado pela Justiça estadual. A tese é da 2ª Câmara Criminal de Férias do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou Habeas Corpus apresentado pelo Ministério Público Federal a favor do indígena.
A procuradoria classificou como nula a ação que definiu sua pena, defendendo que somente a Justiça Federal poderia atuar no caso, já que tanto o réu como a vítima são índios. Também alegou que o homem não recebeu assistência da Funai (Fundação Nacional do Índio) durante o processo, o que atentaria contra a legislação, e afirmou que ele tem o direito de cumprir a pena em regime especial de semiliberdade, em uma sede daquela fundação, próxima à sua comunidade.
Na avaliação da 2ª Câmara Criminal, contudo, as provas dos autos indicam que o réu está integrado à sociedade, situação em que tanto a assistência da Funai quanto a realização de perícia antropológica se tornam dispensáveis. O relator do HC, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, afirmou que a lei deixa clara a salvaguarda a indígena que não se estabeleceu na sociedade civil de modo integrado
O crime ocorreu em uma chácara onde o pai do réu trabalhava e residia, localizada em um município da Grande Florianópolis. "Não bastasse isso, o paciente possui registro civil, é alfabetizado e cursou o ensino fundamental - ainda que incompleto", escreveu o relator. Ele atuava como servente de pedreiro e chegou a trabalhar em uma prefeitura, afirmou Tomazini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/justica-estadual-competencia-julgar-indio-guarani-vive-cidade
A procuradoria classificou como nula a ação que definiu sua pena, defendendo que somente a Justiça Federal poderia atuar no caso, já que tanto o réu como a vítima são índios. Também alegou que o homem não recebeu assistência da Funai (Fundação Nacional do Índio) durante o processo, o que atentaria contra a legislação, e afirmou que ele tem o direito de cumprir a pena em regime especial de semiliberdade, em uma sede daquela fundação, próxima à sua comunidade.
Na avaliação da 2ª Câmara Criminal, contudo, as provas dos autos indicam que o réu está integrado à sociedade, situação em que tanto a assistência da Funai quanto a realização de perícia antropológica se tornam dispensáveis. O relator do HC, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, afirmou que a lei deixa clara a salvaguarda a indígena que não se estabeleceu na sociedade civil de modo integrado
O crime ocorreu em uma chácara onde o pai do réu trabalhava e residia, localizada em um município da Grande Florianópolis. "Não bastasse isso, o paciente possui registro civil, é alfabetizado e cursou o ensino fundamental - ainda que incompleto", escreveu o relator. Ele atuava como servente de pedreiro e chegou a trabalhar em uma prefeitura, afirmou Tomazini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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