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Suspensa demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul
27/07/2005
Fonte: Globo.com-Brasília-DF
O decreto presidencial de 28 de março que homologou a demarcação administrativa da suposta terra Ñande Ru Marangatu, no município de Antonio João (MS), destinada ao grupo indígena Guarani-Kaiowá, foi suspenso pelo presidente do STF - Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim. A decisão foi obtida por meio de mandado de segurança, impetrado pelo pecuarista Pio Silva e mais 15 pessoas, todos proprietários das terras desapropriadas.
Segundo os fazendeiros, o presidente da República não teria legitimidade para homologar a demarcação, realizada pela Funai - Fundação Nacional do Índio, em área de limites do território nacional, pois essa competência seria do Congresso Nacional (artigo 48, inciso V, da Constituição Federal).
A área demarcada fica na fronteira com o Paraguai. Além disso, afirmam que as terras não são tradicionalmente ocupadas por índios - um dos critérios para definição de terra indígena no Brasil (artigo 231, parágrafo 1º, CF) -, sendo de domínio privado há quase 150 anos, e que, ainda que já tivessem sido assim ocupadas, seria o caso de aldeamento extinto, de acordo com o que está na Súmula 650 do STF.
Outro argumento utilizado é de que existe processo judicial em trâmite na Vara Federal de Ponta-Porã (MS), no qual pedem que se declare o domínio particular e a nulidade da demarcação. A ação foi ajuizada em setembro de 2001, ou seja, antes do decreto presidencial e este, portanto, não poderia desapropriar as terras "sem a anterior apreciação da lide pelo Judiciário e o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida", sustentaram.
Os proprietários afirmam, ainda, que o decreto violou vários princípios, entre os quais o que estabelece os títulos de propriedade. Ao requererem a concessão de medida liminar, enfatizaram a existência do perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), decorrente da insegurança e da tensão social existente na região.
"Uma vez registrado o decreto presidencial na circunscrição imobiliária, declarando ser a terra de domínio da União, prontamente terão os indígenas suporte para invadir as propriedades rurais, tornando praticamente inócuo o procedimento judicial declaratório em curso", observaram no mandado de segurança.
Segundo os fazendeiros, o presidente da República não teria legitimidade para homologar a demarcação, realizada pela Funai - Fundação Nacional do Índio, em área de limites do território nacional, pois essa competência seria do Congresso Nacional (artigo 48, inciso V, da Constituição Federal).
A área demarcada fica na fronteira com o Paraguai. Além disso, afirmam que as terras não são tradicionalmente ocupadas por índios - um dos critérios para definição de terra indígena no Brasil (artigo 231, parágrafo 1º, CF) -, sendo de domínio privado há quase 150 anos, e que, ainda que já tivessem sido assim ocupadas, seria o caso de aldeamento extinto, de acordo com o que está na Súmula 650 do STF.
Outro argumento utilizado é de que existe processo judicial em trâmite na Vara Federal de Ponta-Porã (MS), no qual pedem que se declare o domínio particular e a nulidade da demarcação. A ação foi ajuizada em setembro de 2001, ou seja, antes do decreto presidencial e este, portanto, não poderia desapropriar as terras "sem a anterior apreciação da lide pelo Judiciário e o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida", sustentaram.
Os proprietários afirmam, ainda, que o decreto violou vários princípios, entre os quais o que estabelece os títulos de propriedade. Ao requererem a concessão de medida liminar, enfatizaram a existência do perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), decorrente da insegurança e da tensão social existente na região.
"Uma vez registrado o decreto presidencial na circunscrição imobiliária, declarando ser a terra de domínio da União, prontamente terão os indígenas suporte para invadir as propriedades rurais, tornando praticamente inócuo o procedimento judicial declaratório em curso", observaram no mandado de segurança.
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