De Pueblos Indígenas en Brasil
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Ação penal contra índios
13/07/2017
Fonte: Valor Econômico, Legislação & Tributo, p. E1
Ação penal contra índios
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de trancamento de uma ação penal contra 19 índios acusados de duplo homicídio no interior do Rio Grande do Sul, supostamente em uma disputa por terras com agricultores locais (RHC 86.305). A defesa dos indígenas argumentou que a falta da tradução da denúncia para o idioma Kaingang, bem como a ausência de perícia antropológica para constatar se eles tinham plena compreensão dos fatos que lhes eram imputados representavam vícios que levariam ao trancamento da ação penal. Segundo a ministra, os argumentos da defesa não autorizam a concessão da liminar. "A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausabilidade do direito arguido e do perigo na demora", justificou a magistrada. No caso, a discussão sobre a necessidade de tais procedimentos (tradução e perícia antropológica) deverão ser analisadas no mérito do recurso em habeas corpus. Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito recursal será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Valor Econômico, 13/07/2017, Legislação & Tributo, p. E1
http://www.valor.com.br/legislacao/5036358/destaques#
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de trancamento de uma ação penal contra 19 índios acusados de duplo homicídio no interior do Rio Grande do Sul, supostamente em uma disputa por terras com agricultores locais (RHC 86.305). A defesa dos indígenas argumentou que a falta da tradução da denúncia para o idioma Kaingang, bem como a ausência de perícia antropológica para constatar se eles tinham plena compreensão dos fatos que lhes eram imputados representavam vícios que levariam ao trancamento da ação penal. Segundo a ministra, os argumentos da defesa não autorizam a concessão da liminar. "A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausabilidade do direito arguido e do perigo na demora", justificou a magistrada. No caso, a discussão sobre a necessidade de tais procedimentos (tradução e perícia antropológica) deverão ser analisadas no mérito do recurso em habeas corpus. Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito recursal será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Valor Econômico, 13/07/2017, Legislação & Tributo, p. E1
http://www.valor.com.br/legislacao/5036358/destaques#
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