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STF discute indenização por terras invadidas em Reserva Indígena de MT
08/02/2018
Fonte: 24 horas news https://24horasnews.com.br/
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (8) o julgamento das reclamações que tratam da responsabilidade da Administração Pública sobre contratos de terceirização. O julgamento terá sequência com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência das três reclamações.
Outro processo que deve ser chamado é a Ação Cível Originária (ACO) 304. A ação cobra indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. A área pertence ao povo da etnia Xavante, com população de 3.357 pessoas nos municípios de Nova Xavantina e Campinápolis
Os autos envolvem controvérsia acerca do domínio da área em litígio, "já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas".
O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator original, ministro aposentado Ilmar Galvão, julgou improcedente o pedido formulado. Não vota o ministro Luís Roberto Barroso sucessor do ministro Ayres Britto que sucedeu o ministro Ilmar Galvão (relator). Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da "Reserva Indígena Parabubure", sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
https://24horasnews.com.br/noticia/stf-discute-indenizacao-por-terras-invadidas-em-reserva-indigena-de-mt.html
Outro processo que deve ser chamado é a Ação Cível Originária (ACO) 304. A ação cobra indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. A área pertence ao povo da etnia Xavante, com população de 3.357 pessoas nos municípios de Nova Xavantina e Campinápolis
Os autos envolvem controvérsia acerca do domínio da área em litígio, "já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas".
O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator original, ministro aposentado Ilmar Galvão, julgou improcedente o pedido formulado. Não vota o ministro Luís Roberto Barroso sucessor do ministro Ayres Britto que sucedeu o ministro Ilmar Galvão (relator). Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da "Reserva Indígena Parabubure", sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
https://24horasnews.com.br/noticia/stf-discute-indenizacao-por-terras-invadidas-em-reserva-indigena-de-mt.html
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