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Demarcação de terras indígenas no MS deve ser retomada, diz TRF-3
26/12/2008
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou a validade do processo de demarcação de terras dos índios guarani-ñhandéva no município de Sete Quedas (MS) pela Funai (Fundação Nacional do Índio). O ato administrativo de demarcação da Funai havia sido paralisado pela 1ª Vara Federal de Navirai/MS.
As terras demarcadas pertenciam à Fazenda Santa Alice, de Amauri Palmiro, que entrou na Justiça para anular o ato administrativo da Funai, alegando que somente os índios teriam a legitimidade para reivindicar aquelas terras, e não o órgão federal.
A participação da Fundação no processo administrativo consiste em delimitar e identificar as terras indígenas, uma vez que é prevista na Constituição a demarcação de terras de aldeias indígenas não-extintas pela União, como no caso. A demarcação, no entanto, ainda pode ser contestada pelo proprietário das terras.
O MPF (Ministério Público Federal) entrou com recurso contra a liminar de primeira instância que suspendeu a demarcação até o julgamento final do processo.
Os desembargadores do TRF-3 entenderam não haver comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação ao fazendeiro que justificasse a tutela antecipada. Para eles, "o serviço público é que experimentaria prejuízos, inclusive financeiros, com a suspensão de trabalhos iniciados".
As terras demarcadas pertenciam à Fazenda Santa Alice, de Amauri Palmiro, que entrou na Justiça para anular o ato administrativo da Funai, alegando que somente os índios teriam a legitimidade para reivindicar aquelas terras, e não o órgão federal.
A participação da Fundação no processo administrativo consiste em delimitar e identificar as terras indígenas, uma vez que é prevista na Constituição a demarcação de terras de aldeias indígenas não-extintas pela União, como no caso. A demarcação, no entanto, ainda pode ser contestada pelo proprietário das terras.
O MPF (Ministério Público Federal) entrou com recurso contra a liminar de primeira instância que suspendeu a demarcação até o julgamento final do processo.
Os desembargadores do TRF-3 entenderam não haver comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação ao fazendeiro que justificasse a tutela antecipada. Para eles, "o serviço público é que experimentaria prejuízos, inclusive financeiros, com a suspensão de trabalhos iniciados".
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