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Ufrgs obtém reintegração de posse contra índios kaingangues
17/03/2010
Fonte: Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/
Decisão liminar proferida pelo juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre (RS), concedeu à Universidade Federal do Rio Grande do Sul a reintegração de posse do imóvel situado da Av. Protásio Alves n 9339, no Morro Santana.
A ação, ajuizada pela Ufrgs contra o grupo indígena e seu cacique, Eli Fidelis, evidenciou, de saída, uma falha do sistema "eproc", condutor do chamado processo eletrônico. Embora determinada a autuação do polo passivo com a figuração da Comunidade Indígena Kaingang, esta não pôde ser cumprida, porque o sistema exige que as partes possuam CPF ou CNPJ, o que não acudia aos índios.
Ciente da pontual limitação ao direito das comunidades indígenas de serem parte em processo judicial, o juiz Cândido vaticinou que a "questão parece grave porque se o sistema do processo eletrônico (eproc2) apenas aceita como partes ou interessados aquelas pessoas que tenham CPF ou CNPJ, isso contraria o art 232 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo." Por isso, ordenou ofício ao Diretor do Foro para que gestionasse providências.
Antes do exame do pleito liminar, o julgador fixou que a ação possessória contra os índios é cabível, porque "embora o art. 231 da CF/88 reconheça um direito especialmente protegido às comunidades indígenas, isso não torna imune de apreciação jurisdicional a discussão da posse ou do domínio sobre áreas pleiteadas por comunidades indígenas."
Realizada audiência, evidenciou-se que a área em disputa, de características naturais ainda relativamente bem preservadas, é utilizada pelos índios para coleta de cipós e ervas medicinais e que a comunidade, não tendo atendidas suas expectativas de habitação, segurança e cultura e residindo em bairros carentes de Porto Alegre, não aguardou os estudos da Funai para identificação do local, vindo a ocupá-lo com o objetivo de de permanência integral e definitiva.
No entendimento do magistrado, a invasão da área pelos indígenas não merece guarida porque a Ufrgs tem posse anterior, legítima e regularmente, empregada há muitos anos em atividades de ensino, pesquisa e extensão próprias de universidade federal. Além disso, documentos juntados aos autos dão conta da propriedade do imóvel.
Entretanto, o julgador não negou a possibilidade de vir a ter entendimento diverso com o decorrer do processo e se mostrou sensível ao argumento dos índios: "é possível imaginar as dificuldades que os integrantes daquela comunidade indígena enfrentam para sobreviver no meio urbano, em vilas e favelas, obrigados à convivência diária com institutos e formas de vida diferentes daquelas tradicionais e características de sua cultura. Se para qualquer um de nós a vida urbana é perigosa (violência, assaltos, drogas, trânsito, habitação, poluição, propaganda, consumo etc), os riscos e perigos são multiplicados quando se trata de indígenas com necessidades culturais distintas dos demais moradores da cidade. Entretanto, a argumentação da Ufrgs está bem construída e cabe a este juízo considerar os aspectos jurídicos da questão, que fogem à sua vontade particular".
Desse modo, foi concedido aos indígenas prazo de dez dias para desocupação, sob pena de execução forçada. (Proc. n 5001497-06.2010.404.7100 - com informações da redação do Espaço Vital).
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17689
A ação, ajuizada pela Ufrgs contra o grupo indígena e seu cacique, Eli Fidelis, evidenciou, de saída, uma falha do sistema "eproc", condutor do chamado processo eletrônico. Embora determinada a autuação do polo passivo com a figuração da Comunidade Indígena Kaingang, esta não pôde ser cumprida, porque o sistema exige que as partes possuam CPF ou CNPJ, o que não acudia aos índios.
Ciente da pontual limitação ao direito das comunidades indígenas de serem parte em processo judicial, o juiz Cândido vaticinou que a "questão parece grave porque se o sistema do processo eletrônico (eproc2) apenas aceita como partes ou interessados aquelas pessoas que tenham CPF ou CNPJ, isso contraria o art 232 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo." Por isso, ordenou ofício ao Diretor do Foro para que gestionasse providências.
Antes do exame do pleito liminar, o julgador fixou que a ação possessória contra os índios é cabível, porque "embora o art. 231 da CF/88 reconheça um direito especialmente protegido às comunidades indígenas, isso não torna imune de apreciação jurisdicional a discussão da posse ou do domínio sobre áreas pleiteadas por comunidades indígenas."
Realizada audiência, evidenciou-se que a área em disputa, de características naturais ainda relativamente bem preservadas, é utilizada pelos índios para coleta de cipós e ervas medicinais e que a comunidade, não tendo atendidas suas expectativas de habitação, segurança e cultura e residindo em bairros carentes de Porto Alegre, não aguardou os estudos da Funai para identificação do local, vindo a ocupá-lo com o objetivo de de permanência integral e definitiva.
No entendimento do magistrado, a invasão da área pelos indígenas não merece guarida porque a Ufrgs tem posse anterior, legítima e regularmente, empregada há muitos anos em atividades de ensino, pesquisa e extensão próprias de universidade federal. Além disso, documentos juntados aos autos dão conta da propriedade do imóvel.
Entretanto, o julgador não negou a possibilidade de vir a ter entendimento diverso com o decorrer do processo e se mostrou sensível ao argumento dos índios: "é possível imaginar as dificuldades que os integrantes daquela comunidade indígena enfrentam para sobreviver no meio urbano, em vilas e favelas, obrigados à convivência diária com institutos e formas de vida diferentes daquelas tradicionais e características de sua cultura. Se para qualquer um de nós a vida urbana é perigosa (violência, assaltos, drogas, trânsito, habitação, poluição, propaganda, consumo etc), os riscos e perigos são multiplicados quando se trata de indígenas com necessidades culturais distintas dos demais moradores da cidade. Entretanto, a argumentação da Ufrgs está bem construída e cabe a este juízo considerar os aspectos jurídicos da questão, que fogem à sua vontade particular".
Desse modo, foi concedido aos indígenas prazo de dez dias para desocupação, sob pena de execução forçada. (Proc. n 5001497-06.2010.404.7100 - com informações da redação do Espaço Vital).
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17689
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