From Indigenous Peoples in Brazil
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News
PRR4 obtém na Justiça vitória para comunidade kaigang de Mato Castelhano (RS)
21/08/2012
Fonte: MPF - http://noticias.pgr.mpf.gov.br/
Índios poderão permanecer em terreno próximo à rodovia federal BR-285
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acatou parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) em julgamento realizado na tarde desta terça-feira, 21 de agosto, e permitiu que uma comunidade de índios kaigangs acampados às margens da rodovia federal (BR 285-RS), próximo ao Km 270, no Município de Mato Castelhano (RS), lá permaneçam até que sejam ultimados os estudos e o processo administrativo para avaliação da existência de área indígena no local.
A vitória veio após parecer do procurador regional da República Francisco Luiz Pitta Marinho, contrário aos argumentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autor da ação de reintegração de posse. O órgão alega que a presença dos índios perturba o trânsito e coloca em risco ocupantes dos veículos que ali trafegam e dos próprios acampados, tendo em vista o trânsito intenso. Também afirmou que a ocupação da faixa e a obstrução da estrada tem conteúdo político-ideológico. Os índios, segundo a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), disseram que não há possibilidade de retorno para qualquer das reservas existentes porque em todas já ocorreram distribuição dos lotes para outras famílias.
Pitta Marinho argumentou que mesmo se parte das margens da rodovia onde se encontra a comunidade não estiver demarcada como reserva indígena, não há como aplicar o conceito de posse civil para fins de caracterização de terras indígenas. Lembrou, citando o desembargador Fernando da Costa Tourinho Neto, que "a demarcação não dá, nem tira direito, apenas torna evidente quais os limites das terras indígenas". Ainda citou em seu parecer o artigo 231 da Constituição, que assegura aos índios o direito originário a terras tradicionalmente ocupadas, e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que também trata do tema. "Importante frisar que, em muitos casos históricos, os índios mudavam-se sem deixar quaisquer vestígios, para que assim não fossem encontrados pelos brancos. Por estes e outros fatos, não há como aplicar o conceito de posse civil para fins de caracterização de terras indígenas. Não é o processo de demarcação que vai criar uma posse imemorial, um habitat remanescente. Ele vai, tão-somente, delimitar essa área, dar os seus limites", escreveu o procurador.
Acompanhe o processo no TRF4:
Apelação Cível No 5003374-32.2011.404.7104
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_indios-e-minorias/mpf-obtem-na-justica-vitoria-para-comunidade-kaigang-de-mato-castelhano-rs
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acatou parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) em julgamento realizado na tarde desta terça-feira, 21 de agosto, e permitiu que uma comunidade de índios kaigangs acampados às margens da rodovia federal (BR 285-RS), próximo ao Km 270, no Município de Mato Castelhano (RS), lá permaneçam até que sejam ultimados os estudos e o processo administrativo para avaliação da existência de área indígena no local.
A vitória veio após parecer do procurador regional da República Francisco Luiz Pitta Marinho, contrário aos argumentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autor da ação de reintegração de posse. O órgão alega que a presença dos índios perturba o trânsito e coloca em risco ocupantes dos veículos que ali trafegam e dos próprios acampados, tendo em vista o trânsito intenso. Também afirmou que a ocupação da faixa e a obstrução da estrada tem conteúdo político-ideológico. Os índios, segundo a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), disseram que não há possibilidade de retorno para qualquer das reservas existentes porque em todas já ocorreram distribuição dos lotes para outras famílias.
Pitta Marinho argumentou que mesmo se parte das margens da rodovia onde se encontra a comunidade não estiver demarcada como reserva indígena, não há como aplicar o conceito de posse civil para fins de caracterização de terras indígenas. Lembrou, citando o desembargador Fernando da Costa Tourinho Neto, que "a demarcação não dá, nem tira direito, apenas torna evidente quais os limites das terras indígenas". Ainda citou em seu parecer o artigo 231 da Constituição, que assegura aos índios o direito originário a terras tradicionalmente ocupadas, e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que também trata do tema. "Importante frisar que, em muitos casos históricos, os índios mudavam-se sem deixar quaisquer vestígios, para que assim não fossem encontrados pelos brancos. Por estes e outros fatos, não há como aplicar o conceito de posse civil para fins de caracterização de terras indígenas. Não é o processo de demarcação que vai criar uma posse imemorial, um habitat remanescente. Ele vai, tão-somente, delimitar essa área, dar os seus limites", escreveu o procurador.
Acompanhe o processo no TRF4:
Apelação Cível No 5003374-32.2011.404.7104
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_indios-e-minorias/mpf-obtem-na-justica-vitoria-para-comunidade-kaigang-de-mato-castelhano-rs
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