From Indigenous Peoples in Brazil
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News
MPF esclarece sobre conflitos na região de General Carneiro (MT)
17/07/2020
Autor: Assessoria de Comunicação
Fonte: MPF - http://www.mpf.mp.br/
Mensagens de discriminação, de ódio e de ameaças aos indígenas têm circulado em redes sociais
O Ministério Público Federal em Barra do Garças, por meio do procurador da República Titular do 1o Ofício, Everton Pereira Aguiar Araújo, diante das recentes manifestações de discriminação, de ódio e de ameaça circulando em mídias sociais em relação aos povos indígenas circunvizinhos do município de General Carneiro, esclarece que:
1. Os povos indígenas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme previsto no Decreto 6.040/2007, mas que não devem sofrer restrições de direitos em razão da sua cultura diferenciada.
2. O regime jurídico de proteção aos povos indígenas nos territórios brasileiros busca a igualdade material e a efetiva proteção dos direitos descritos na Constituição da República de 1988, justificando-se em razão do contexto histórico enfrentado pelos índios no país, o que inclui a diminuição de efeitos discriminatórios e atentatórios à cidadania;
3. Conforme previsto no art. IV, a, da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (D. 65.810/1969), o Brasil se comprometeu a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
4. O art. 20, §2o da Lei 7.716/1989 - que define crimes resultantes de preconceito de raça e cor - prevê reclusão de dois a cinco anos para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por intermédio de publicação de qualquer natureza.
Esclarecidas tais circunstâncias, em relação às articulações discriminatórias, tencionando a revolta, incitação ao ódio e ameaça a integridade física de comunidades indígenas abarcadas por esta PRM, o Ministério Público Federal assevera que instaurou a Notícia de Fato 1.20.004.000376/2020, para apurar a prática dos delitos descritos no art. 20, §2o da Lei 7.716/1989 e no art. 147 do CP, em tese, perpetrados contra a etnia Bororo e Xavante. Neste raciocínio, reitera que com intransigência e radicalismo, não há como manter, nem conquistar minimamente, uma necessária e salutar pacificação do convívio entre diferentes segmentos.
No regime democrático a que brasileiros e estrangeiros residentes no país estamos todos indistintamente submetidos- regime esse que tem como um de seus pilares fundamentais a igualdade perante a lei, com aversão a quaisquer formas de discriminação (caput do art. 5o da CF/1988) -, a máxima segundo a qual "os fins justificam os meios" deve ser compreendida e manejada com redobrada temperança. Ela não se presta, em absoluto, a servir de pretexto ou escusa para convalidar ou justificar o emprego de expedientes discriminatórios e violentos por quem quer que seja, mesmo diante de cenário de calamidade pública por Covid-19.
Assevera que o direito constitucional à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, são fulminados por grave subversão, rompendo com sua raiz democrática e por consequência, desbordando os seus limites legais, quando exercido mediante o emprego de discursos com o fito de direcionar e incitar a violência, discriminação e o ódio aos segmentos culturalmente diferenciados.
Alerta, por fim, que a questão receberá resposta enérgica e eficaz dos órgãos e agentes estatais incumbidos legalmente de preservar o respeito, a incolumidade pessoal e a ordem pública, apta, por conseguinte, a coibir e a inibir a prática de atos de que atentem diretamente contra os povos indígenas, com a responsabilização civil e criminal de todos os envolvidos nas falas criminosas.
http://www.mpf.mp.br/mt/sala-de-imprensa/noticias-mt/mpf-esclarece-sobre-conflitos-na-regiao-de-general-carneiro-mt
O Ministério Público Federal em Barra do Garças, por meio do procurador da República Titular do 1o Ofício, Everton Pereira Aguiar Araújo, diante das recentes manifestações de discriminação, de ódio e de ameaça circulando em mídias sociais em relação aos povos indígenas circunvizinhos do município de General Carneiro, esclarece que:
1. Os povos indígenas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme previsto no Decreto 6.040/2007, mas que não devem sofrer restrições de direitos em razão da sua cultura diferenciada.
2. O regime jurídico de proteção aos povos indígenas nos territórios brasileiros busca a igualdade material e a efetiva proteção dos direitos descritos na Constituição da República de 1988, justificando-se em razão do contexto histórico enfrentado pelos índios no país, o que inclui a diminuição de efeitos discriminatórios e atentatórios à cidadania;
3. Conforme previsto no art. IV, a, da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (D. 65.810/1969), o Brasil se comprometeu a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
4. O art. 20, §2o da Lei 7.716/1989 - que define crimes resultantes de preconceito de raça e cor - prevê reclusão de dois a cinco anos para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por intermédio de publicação de qualquer natureza.
Esclarecidas tais circunstâncias, em relação às articulações discriminatórias, tencionando a revolta, incitação ao ódio e ameaça a integridade física de comunidades indígenas abarcadas por esta PRM, o Ministério Público Federal assevera que instaurou a Notícia de Fato 1.20.004.000376/2020, para apurar a prática dos delitos descritos no art. 20, §2o da Lei 7.716/1989 e no art. 147 do CP, em tese, perpetrados contra a etnia Bororo e Xavante. Neste raciocínio, reitera que com intransigência e radicalismo, não há como manter, nem conquistar minimamente, uma necessária e salutar pacificação do convívio entre diferentes segmentos.
No regime democrático a que brasileiros e estrangeiros residentes no país estamos todos indistintamente submetidos- regime esse que tem como um de seus pilares fundamentais a igualdade perante a lei, com aversão a quaisquer formas de discriminação (caput do art. 5o da CF/1988) -, a máxima segundo a qual "os fins justificam os meios" deve ser compreendida e manejada com redobrada temperança. Ela não se presta, em absoluto, a servir de pretexto ou escusa para convalidar ou justificar o emprego de expedientes discriminatórios e violentos por quem quer que seja, mesmo diante de cenário de calamidade pública por Covid-19.
Assevera que o direito constitucional à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, são fulminados por grave subversão, rompendo com sua raiz democrática e por consequência, desbordando os seus limites legais, quando exercido mediante o emprego de discursos com o fito de direcionar e incitar a violência, discriminação e o ódio aos segmentos culturalmente diferenciados.
Alerta, por fim, que a questão receberá resposta enérgica e eficaz dos órgãos e agentes estatais incumbidos legalmente de preservar o respeito, a incolumidade pessoal e a ordem pública, apta, por conseguinte, a coibir e a inibir a prática de atos de que atentem diretamente contra os povos indígenas, com a responsabilização civil e criminal de todos os envolvidos nas falas criminosas.
http://www.mpf.mp.br/mt/sala-de-imprensa/noticias-mt/mpf-esclarece-sobre-conflitos-na-regiao-de-general-carneiro-mt
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