From Indigenous Peoples in Brazil
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News
Governo Federal regulamenta poder de polícia da Funai para reforçar a proteção dos direitos indígenas
03/02/2025
Fonte: Funai - https://www.gov.br
O Governo Federal regulamentou nesta segunda-feira (3) o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) por meio do Decreto 12.373/2025. O documento reforça a atuação da autarquia na promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas ao promover maior autonomia na execução de suas atribuições. O poder de polícia da Funai tem como finalidade a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei. A regulamentação é fundamental para o melhor desempenho da atuação da Funai. A presidenta da Funai, Joenia Wapichana, destaca o avanço trazido pelo decreto.
"Pela primeira vez na história, a Funai tem o poder de polícia reconhecido formalmente. E a necessidade desse reconhecimento é, sobretudo, porque os povos indígenas têm suas demandas que precisam do órgão indigenista federal. O poder de polícia é uma das ferramentas de proteção para complementar o que já é previsto em lei. Para efetivar o poder de polícia são necessárias adequações com outras atribuições tanto no âmbito patrimonial como ambiental combinado com o fortalecimento institucional da Funai", afirma a presidenta.
Entre outros pontos, o decreto permite à Funai, em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas por prazo determinado; determinar a retirada compulsória; solicitar a colaboração de órgãos e entidades públicas de controle e repressão; e realizar, de forma excepcional, a destruição, inutilização ou destinação de bens utilizados na prática de infração.
A Funai também poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
Para implementar o decreto, a Funai prevê a publicação de normativas internas que detalharão os fluxos e procedimentos a serem adotados. A Funai prevê ainda a realização de capacitação aos servidores.
Infrações
O decreto traz uma série de atos que constituem infrações aos direitos dos povos indígenas. Entre eles, estão o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas e contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas; e as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei.
O texto também classifica como infração a remoção de grupos indígenas de suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição; a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Poder de polícia da Funai
Em março de 2024, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, determinou ao Governo Federal a regulamentação do poder de polícia a servidores da Funai, no prazo de 180 dias. Em outubro, o prazo foi estendido por mais 90 dias, a pedido da União, devido à complexidade do tema, para "assegurar as condições materiais e o treinamento necessário para o seu adequado exercício nas terras indígenas".
A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 709, que trata do plano de desintrusão de terras indígenas. O ministro determinou a regulamentação com base na Lei no 5.371/1967, que cria o órgão indigenista. O art 1o, VII, prevê que a Funai exerça poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias que dizem respeito à proteção dos indígenas.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/governo-federal-regulamenta-poder-de-policia-da-funai-para-reforcar-a-protecao-dos-direitos-indigenas
"Pela primeira vez na história, a Funai tem o poder de polícia reconhecido formalmente. E a necessidade desse reconhecimento é, sobretudo, porque os povos indígenas têm suas demandas que precisam do órgão indigenista federal. O poder de polícia é uma das ferramentas de proteção para complementar o que já é previsto em lei. Para efetivar o poder de polícia são necessárias adequações com outras atribuições tanto no âmbito patrimonial como ambiental combinado com o fortalecimento institucional da Funai", afirma a presidenta.
Entre outros pontos, o decreto permite à Funai, em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas por prazo determinado; determinar a retirada compulsória; solicitar a colaboração de órgãos e entidades públicas de controle e repressão; e realizar, de forma excepcional, a destruição, inutilização ou destinação de bens utilizados na prática de infração.
A Funai também poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
Para implementar o decreto, a Funai prevê a publicação de normativas internas que detalharão os fluxos e procedimentos a serem adotados. A Funai prevê ainda a realização de capacitação aos servidores.
Infrações
O decreto traz uma série de atos que constituem infrações aos direitos dos povos indígenas. Entre eles, estão o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas e contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas; e as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei.
O texto também classifica como infração a remoção de grupos indígenas de suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição; a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Poder de polícia da Funai
Em março de 2024, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, determinou ao Governo Federal a regulamentação do poder de polícia a servidores da Funai, no prazo de 180 dias. Em outubro, o prazo foi estendido por mais 90 dias, a pedido da União, devido à complexidade do tema, para "assegurar as condições materiais e o treinamento necessário para o seu adequado exercício nas terras indígenas".
A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 709, que trata do plano de desintrusão de terras indígenas. O ministro determinou a regulamentação com base na Lei no 5.371/1967, que cria o órgão indigenista. O art 1o, VII, prevê que a Funai exerça poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias que dizem respeito à proteção dos indígenas.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/governo-federal-regulamenta-poder-de-policia-da-funai-para-reforcar-a-protecao-dos-direitos-indigenas
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