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Carta aberta ao Ministro da Justiça e em apoio aos Tupinikim a Guarani do Estado do Espírito Santo

02/03/2007

Fonte: HOME PAGE CEDEFES/Fase



Essas duas terras foram identificadas por estudos realizados por um Grupo Técnico da Fundação Nacional do Índio (Funai) em 1997. Mesmo com estes estudos, 11 mil hectares continuam ocupados irregularmente pela empresa Aracruz Celulose S.A. Por recomendação do Ministério Público Federal, em 2005, ao Presidente da República e ao Ministro de Estado da Justiça, a Funai retomou o procedimento administrativo para demarcação com base naqueles estudos.

Após os tramites internos no Ministério da Justiça e passado mais de 120 dias do prazo legal, o Ministro da Justiça, ao invés de seguir as recomendações da Presidência da Funai e da Consultoria Jurídica e assinar as portarias de demarcação, optou por devolver o processo à Funai a fim de serem realizadas estudos com vistas a elaborar proposta que componha os interesses dos Tupinikim/Guarani e da Aracruz Celulose S.A.. Ao tomar esta decisão o ministro optou pelo o que determina o Decreto nº 1.775/96 (art. 2º, 10, inciso II), mas de forma irregular prescreveu uma diligência que não tem efeito jurídico, por ser inconstitucional.

Ao que tudo indica a intenção do ministro é que a Funai reveja os limites anteriormente propostos por Grupo Técnico (GT) especializado, e se esta proposição for acatada, estarão ambos incorrendo em flagrante afronta a norma constitucional, uma vez que o espaço territorial proposto pelo GT, a ser demarcado, contém os elementos de uma terra tradicionalmente ocupada pelos Tupinikim e Guarani, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.

Segundo dispõe o art. 231, parágrafo 4º Constituição Federal as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis. Ou seja, não pode nem a União, nem mesmo os povos indígenas, transacionar esse direito originário dos índios por ser vedado pela Constituição. Ademais, todo ato que tem por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas,
por não índios, são nulos e não produzem efeitos jurídicos segundo dispõe o art. 231, § 6º, também da Constituição Federal.

Diante do exposto, as entidades signatárias da presente carta repudiam a decisão do Ministro de Estado da Justiça e exigem:
- a imediata revogação do despacho que restitui o processo administrativo, pelos motivos acima e por ser esta decisão contrária aos direitos constitucionais e humanos dos Tupinikim e Guarani; e a imediata edição das portarias declaratórias e de demarcação das terras dos Tupinikim e Guarani, conforme os laudos da FUNAI.

Ao mesmo tempo, manifestam solidariedade e apoio à luta dos Tupinikim e Guarani pela recuperação de seu território tradicional.
 

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