From Indigenous Peoples in Brazil
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News
O povo Guarani tem o direito de se expressar em seu idioma
05/05/2010
Autor: Dr. Derli Cardozo Fiuza
Fonte: Cimi - http://www.cimi.org.br/
Após incidente entre o Ministério Público Federal e a MMª Juíza Presidente do Tribunal do Júri da 1ª. Vara Criminal Federal no tocante a utilização de intérprete na oitiva dos índios Guarani na Sessão de Julgamento dos acusados pela morte do índio Marcos Veron, Processo-Crime n 2003.60.02.000374-2, o representante do MPF decidiu por abandonar o julgamento, ocasionando o encerramento do júri.
A decisão proferida pela MMª Juíza Presidente do Tribunal do Júri, Dra. Paula Montovani Avelino, às 16h18 do dia 04/05/10, 2 dia da sessão de julgamento dos Réus Estevão Romero, Carlos Roberto dos Santos e Jorge Cristaldo Insabralde, que levou o Ministério Público Federal a se retirar do plenário, foi o indeferimento do pedido formulado pela acusação no sentido de que fosse permitido aos índios a utilização do idioma Guarani, sob o argumento de que no nas fases anteriores do processo, os índios foram ouvidos sem o auxílio de intérprete: "O que eu verifiquei do processo foi que os depoimentos foram tomados em português, em princípio eu vou utilizar o português. Espero que essa questão, então, esteja decidida e possamos continuar".
Ao impedir que os índios, vítimas e testemunhas, pudessem se expressar em Guarani, no entendimento da acusação, houve frontal violação ao item 2 do artigo 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas que estabelece: "Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados".
Violou, também, o artigo 12 da Convenção 169 da OIT, sobre os Povos Indígenas e Tribais, que preconiza: Os povos interessados deverão ter a proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios".
E, principalmente, a Constituição Federal que reconhece o Brasil como sendo um Estado pluriétnico, e à norma insculpida no caput do artigo 231 da Constituição: "São reconhecidos aos índios,sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
O direito do Povo Guarani de expressar-se em seu idioma, segundo o Procurador da República Vladimir Barros Aras, é um direito fundamental e irrenunciável acolhido pelo Estado Brasileiro, cujo indeferimento obrigaria a acusação a ingressar com a terceira Correição Parcial posto que duas outras medidas já haviam sido interpostas perante o TRF da 3ª Região no tocante a juntada de documentos e a exibição de gravação em vídeo sobre o Povo Guarani, inviabilizando a continuidade dos trabalhos do Ministério Público Federal e do Assistente de Acusação sob responsabilidade dos Procuradores Federais da FUNAI, Dr. Alexandre Jabur e Dr. Derli Cardozo Fiuza, auxiliados pela Advogada Michael Mary Nolan.
A decisão proferida pela MMª Juíza Presidente do Tribunal do Júri, Dra. Paula Montovani Avelino, às 16h18 do dia 04/05/10, 2 dia da sessão de julgamento dos Réus Estevão Romero, Carlos Roberto dos Santos e Jorge Cristaldo Insabralde, que levou o Ministério Público Federal a se retirar do plenário, foi o indeferimento do pedido formulado pela acusação no sentido de que fosse permitido aos índios a utilização do idioma Guarani, sob o argumento de que no nas fases anteriores do processo, os índios foram ouvidos sem o auxílio de intérprete: "O que eu verifiquei do processo foi que os depoimentos foram tomados em português, em princípio eu vou utilizar o português. Espero que essa questão, então, esteja decidida e possamos continuar".
Ao impedir que os índios, vítimas e testemunhas, pudessem se expressar em Guarani, no entendimento da acusação, houve frontal violação ao item 2 do artigo 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas que estabelece: "Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados".
Violou, também, o artigo 12 da Convenção 169 da OIT, sobre os Povos Indígenas e Tribais, que preconiza: Os povos interessados deverão ter a proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios".
E, principalmente, a Constituição Federal que reconhece o Brasil como sendo um Estado pluriétnico, e à norma insculpida no caput do artigo 231 da Constituição: "São reconhecidos aos índios,sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
O direito do Povo Guarani de expressar-se em seu idioma, segundo o Procurador da República Vladimir Barros Aras, é um direito fundamental e irrenunciável acolhido pelo Estado Brasileiro, cujo indeferimento obrigaria a acusação a ingressar com a terceira Correição Parcial posto que duas outras medidas já haviam sido interpostas perante o TRF da 3ª Região no tocante a juntada de documentos e a exibição de gravação em vídeo sobre o Povo Guarani, inviabilizando a continuidade dos trabalhos do Ministério Público Federal e do Assistente de Acusação sob responsabilidade dos Procuradores Federais da FUNAI, Dr. Alexandre Jabur e Dr. Derli Cardozo Fiuza, auxiliados pela Advogada Michael Mary Nolan.
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