From Indigenous Peoples in Brazil
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TAC, Demarcação no MS... Considerações
01/06/2010
Autor: Wilson Matos
Fonte: Jornal O Progresso - http://www.progresso.com.br/
Por vezes o agronegócio no MS, negam a eficácia jurídica ao Termo de Ajustamento de conduta TAC, sob a alegação de que é firmado entre FUNAI e MPF, é um instrumento unilateral. Tais inverdades vêm sendo difundidas por corporações representativa do agronegócio em nome dos Produtores, e querem a qualquer custo, garantir o seu "direito" à propriedade, para isso, tentam confundir a opinião pública, do que seja, agronegócio e produtores.
O art. 67 da ADCT previa a demarcação de todas as terras indígenas em cinco anos, diz: Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Outro art. prevê a competência de quem deveria demarcar em cinco anos essas terras, Art. 231 da CF, segunda parte: (...) competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Ainda temos a previsão legal, na Lei n 6.001 de 19/12/73, Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. O que se pergunta é, porque essas autoridades constituídas são contra o cumprimento do mandamento da lei? Não são eles representante de todos os povos? Não deveriam apontar meios para o devido cumprimento da lei com as providencias menos traumáticas?
Eis o fundamento legal do tão combatido TAC. O Direito Processual brasileiro tem, nos últimos tempos, conhecido uma série de novos títulos executivos que, apesar de extrajudiciais, contam com a participação de entes estatais em sua formação. aos fins públicos não mais bastam os meios de coerção tradicionais (imposição de multas administrativas), de atuação indireta na obtenção dos comportamentos tidos como socialmente relevantes, e sim, que são necessários instrumentos que possam garantir, de maneira efetiva, a observância das condutas previstas em lei.
O TAC tem sua previsão na Lei n. 7.347/85, no Art. 5 § 6° diz: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." Ainda no CPC o Art. 585. diz: São títulos executivos extrajudiciais: (...) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
Diante do exposto, gostaria de lembrar ao caro leitor que essa tática de disseminar inverdades repetidas vezes para produzir "verdades" é antiga e remonta séculos, desde a época do "descobrimento" do Brasil. Em 5 de outubro deste ano completa 25 anos que a Constituição Federal determinou a demarcação de todas as terras indígenas no prazo de cinco anos, prazo que expirou em 1993. Portanto, há eficácia garantida na necessidade de demarcação das terras indígenas, inserta no Art 67 da ADCT, e eficácia jurídica prescrita na sobredita lei 7.347/85, confirmada pelo art. 585 do CPC.
Dessa forma, os inimigos dos índios, tentam passar para a opinião pública, em um total desrespeito à inteligência do cidadão, de que os territórios indígenas é uma ameaça à Soberania Nacional, "esquecem" de dizer que essas terras uma vez declaradas indígena, incorpora ao patrimônio do Estado, como bens da União, ou seja, de todos os brasileiros. Vide Art. 20. da CF.
Não é verdade que haverá suspensão das demarcações em curso, em nosso estado. Nós os indígenas do MS, e o ODIN/MS (Observatório de Direitos Indígenas), estamos atentos ao fiel cumprimento da lei, para que a demarcação das terras indígenas sejam concluída a bom termo, respeitando o Estado Democrático de Direito, dentro da legalidade. O MPF só esta cumprindo sua função institucional, prevista no artigo 129, V, da Lei Maior.
O TAC não é unilateral! Foi legalmente firmado, por entes estatais legítimos, qual seja, Funai e MPF, a primeira que tem o dever de cumprimento das demarcações como manda a lei, e o segundo, Ministério Publico Federal, que tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento da lei.
*É índio, advogado, coordenador regional do ODIN/MS Observatório de Direitos Indígenas no MS.
http://www.progresso.com.br/not_view.php?not_id=46017
O art. 67 da ADCT previa a demarcação de todas as terras indígenas em cinco anos, diz: Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Outro art. prevê a competência de quem deveria demarcar em cinco anos essas terras, Art. 231 da CF, segunda parte: (...) competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Ainda temos a previsão legal, na Lei n 6.001 de 19/12/73, Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. O que se pergunta é, porque essas autoridades constituídas são contra o cumprimento do mandamento da lei? Não são eles representante de todos os povos? Não deveriam apontar meios para o devido cumprimento da lei com as providencias menos traumáticas?
Eis o fundamento legal do tão combatido TAC. O Direito Processual brasileiro tem, nos últimos tempos, conhecido uma série de novos títulos executivos que, apesar de extrajudiciais, contam com a participação de entes estatais em sua formação. aos fins públicos não mais bastam os meios de coerção tradicionais (imposição de multas administrativas), de atuação indireta na obtenção dos comportamentos tidos como socialmente relevantes, e sim, que são necessários instrumentos que possam garantir, de maneira efetiva, a observância das condutas previstas em lei.
O TAC tem sua previsão na Lei n. 7.347/85, no Art. 5 § 6° diz: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." Ainda no CPC o Art. 585. diz: São títulos executivos extrajudiciais: (...) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
Diante do exposto, gostaria de lembrar ao caro leitor que essa tática de disseminar inverdades repetidas vezes para produzir "verdades" é antiga e remonta séculos, desde a época do "descobrimento" do Brasil. Em 5 de outubro deste ano completa 25 anos que a Constituição Federal determinou a demarcação de todas as terras indígenas no prazo de cinco anos, prazo que expirou em 1993. Portanto, há eficácia garantida na necessidade de demarcação das terras indígenas, inserta no Art 67 da ADCT, e eficácia jurídica prescrita na sobredita lei 7.347/85, confirmada pelo art. 585 do CPC.
Dessa forma, os inimigos dos índios, tentam passar para a opinião pública, em um total desrespeito à inteligência do cidadão, de que os territórios indígenas é uma ameaça à Soberania Nacional, "esquecem" de dizer que essas terras uma vez declaradas indígena, incorpora ao patrimônio do Estado, como bens da União, ou seja, de todos os brasileiros. Vide Art. 20. da CF.
Não é verdade que haverá suspensão das demarcações em curso, em nosso estado. Nós os indígenas do MS, e o ODIN/MS (Observatório de Direitos Indígenas), estamos atentos ao fiel cumprimento da lei, para que a demarcação das terras indígenas sejam concluída a bom termo, respeitando o Estado Democrático de Direito, dentro da legalidade. O MPF só esta cumprindo sua função institucional, prevista no artigo 129, V, da Lei Maior.
O TAC não é unilateral! Foi legalmente firmado, por entes estatais legítimos, qual seja, Funai e MPF, a primeira que tem o dever de cumprimento das demarcações como manda a lei, e o segundo, Ministério Publico Federal, que tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento da lei.
*É índio, advogado, coordenador regional do ODIN/MS Observatório de Direitos Indígenas no MS.
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