From Indigenous Peoples in Brazil
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News
Procuradoria demonstra legalidade de demarcação da reserva indígena Toldo Chimbangue II em Chapecó (SC)
04/10/2010
Autor: Alanéa Priscila Coutinho e Rafael Braga
Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br/
A Advocacia-Geral da União garantiu, na Justiça, a manutenção da Portaria 1535/2002, do Ministério da Justiça, que reconheceu de posse permanente do Grupo Indígena Kaingang, uma área de 975 ha que ampliou a reserva indígena Toldo Chimbangue I, localizada em Chapecó, no estado de Santa Catarina. Com a atual Procuradoria Seccional da União (PSU) na cidade, a Ação Popular movida contra a portaria foi julgada improcedente pelo juízo ad 2ª Vara Federal de Chapecó.
Os autores alegaram que a Portaria pretendia dar um efeito retroativo ao artigo 231, parágrafo 1, da Constituição Federal (CF) de 1988. Entretanto, os advogados da União sustentaram que o dispositivo constitucional é claro e reconhece como terras tradicionalmente indígenas, aquelas que efetivamente estavam ocupadas pelos índios na data da promulgação da CF. Estão na mesma situação as terras que foram utilizadas para as atividades produtivas, além daquelas imprescindíveis à preservação dos recursos naturais, essenciais ao bem estar e à reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições dos indígenas.
O juízo também levou em consideração os estudos realizados pela Funai de que o grupo Kaingang já reivindicava o reconhecimentos das terras antes mesmo da promulgação da CF de 1988. O relatório de identificação e delimitação da reserva Toldo Chimbangue revelou que a ausência da regularização das terras indígenas facilitou a expropriação do território pelas frentes colonizadoras na década de 40.
A outra alegação dos autores, de que não foi observado o prazo estipulado pelo artigo 67 dos atos das disposições contraditórias para a demarcação das terras, também não prosperou. Segundo a sentença, este prazo foi estipulado em prol dos indígenas com o objetivo de impulsionar o cumprimento da demarcação pela União.
A ampliação da reserva Toldo Chimbangue decretada no ano de 2002 gerou um período de grande tensão entre os agricultores e os índios da região. Hoje, a situação é de tranqüilidade e a maioria dos agricultores já foi indenizada e deixou o local. A decisão judicial favorável à demarcação da reserva deve pacificar a questão.
Ref.: Ação Popular n 200372020006544 - 2ª Vara Federal de Chapecó/SC.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=150402&id_site=3
Os autores alegaram que a Portaria pretendia dar um efeito retroativo ao artigo 231, parágrafo 1, da Constituição Federal (CF) de 1988. Entretanto, os advogados da União sustentaram que o dispositivo constitucional é claro e reconhece como terras tradicionalmente indígenas, aquelas que efetivamente estavam ocupadas pelos índios na data da promulgação da CF. Estão na mesma situação as terras que foram utilizadas para as atividades produtivas, além daquelas imprescindíveis à preservação dos recursos naturais, essenciais ao bem estar e à reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições dos indígenas.
O juízo também levou em consideração os estudos realizados pela Funai de que o grupo Kaingang já reivindicava o reconhecimentos das terras antes mesmo da promulgação da CF de 1988. O relatório de identificação e delimitação da reserva Toldo Chimbangue revelou que a ausência da regularização das terras indígenas facilitou a expropriação do território pelas frentes colonizadoras na década de 40.
A outra alegação dos autores, de que não foi observado o prazo estipulado pelo artigo 67 dos atos das disposições contraditórias para a demarcação das terras, também não prosperou. Segundo a sentença, este prazo foi estipulado em prol dos indígenas com o objetivo de impulsionar o cumprimento da demarcação pela União.
A ampliação da reserva Toldo Chimbangue decretada no ano de 2002 gerou um período de grande tensão entre os agricultores e os índios da região. Hoje, a situação é de tranqüilidade e a maioria dos agricultores já foi indenizada e deixou o local. A decisão judicial favorável à demarcação da reserva deve pacificar a questão.
Ref.: Ação Popular n 200372020006544 - 2ª Vara Federal de Chapecó/SC.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=150402&id_site=3
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