From Indigenous Peoples in Brazil
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Lei Interna das Aldeias da Terra Indígena Kwatá-Laranjal
16/11/2003
Fonte: Coiab-Manaus-AM
A União dos Povos Indígenas Munduruku e Saterê (Upims), institui Lei interna da Área Indígena Kwatá-Laranjal, no município de Borba/Amazonas. A decisão foi tomada durante a X Assembléia Geral da organização, realizada nos dias 14 a 16 de novembro do corrente.
Leia na íntegra a Lei.
Art. 1º. Fica proibido a partir desta data a entrada de Barcos Pesqueiros, madeireiros, garimpeiros etc., nesta Terra Indígena Kwatá-Laranjal.
I - Os líderes ou membros de todas as aldeias ficam proibidos de convidar ou trazer pessoas estranhas para dentro da área sem autorização da comunidade, sob pena de punição.
II - Os indígenas não devem trazer pessoas estranhas para permanecer dentro de sua aldeia, salvo autorização do líder geral ou membros das aldeias.
Art. 2º. Os professores indígenas, trabalhadores de saúde indígena e lideranças devem trabalhar de acordo com a opinião da aldeia e cumprir com as suas obrigações no ambiente de trabalho dos respectivos profissionais; e também devem ajudar a sua aldeia em qualquer trabalho que a mesma promoverá.
Art. 3º. Os indígenas devem preservar o seu território e defender, assim como também fiscalizar.
Art. 4º. O indígena que desobedecer ao líder deverá ser punido conforme a decisão da aldeia.
I - A saída dos indígenas da aldeia para a cidade deve ser comunicado a todas as lideranças e organizações.
Art.5º. Objetivando preservar os traços culturais de nossos povos, não recomendamos o casamento de indígenas com não indígenas.
I - O não indígena que estiver casado com indígena e vive dentro da área, deverá seguir as regras estabelecidas sob pena de expulsão.
Art. 6º. O Cacique, Professor, Agentes Indígenas de Saúde e Conselheiros, têm que participar a aldeia e informar de todos os bens que venha receber em benefício da aldeia, e comunicar da sua ausência.
Art. 7º. A aldeia tem que participar de todas as reuniões que serão convocadas pelo líder.
Art. 8º. É proibido a aposentados, demais trabalhadores que percebem salários, e outras pessoas, trazerem bebidas alcoólicas para dentro da aldeia, sob pena de punição.
Art. 9º. Evitar fuxico e fofoca na aldeia, sob pena de punição.
Art. 10º. Evitar lixos na aldeia, no rio e igarapé.
Art. 11º. As punições para a transgressão destas normas deverão realizar trabalho comunitário gratuito podendo variar de 01 a 30 dias, de acordo com a gravidade, com garantia de orientação, conscientização por parte dos profissionais de saúde, educação e lideranças, inclusive incentivando programas adequados para essas transgressões.
Art. 12º. A partir desta data, fica proibido a entrada de outras religiões na terá indígena Kwatá-Laranjal, com exceção das que já estão atuando dentro da área.
I - As religiões devem respeitar a cultura, tradição, danças, rituais, língua etc. do povo.
Art. 13º. Os casos omissos não contemplados nesta lei serão encaminhados às instâncias hierárquicas gradualmente de maior competência.
Estas normas entram em vigor a partir desta data, sendo sujeito a modificações na aprovação final em assembléia geral da UPIMS.
Aldeia Parauá, Borba / AM, 10 de dezembro de 1999.
Alterada e aprovada na X Assembléia Geral da UPIMS.
Leia na íntegra a Lei.
Art. 1º. Fica proibido a partir desta data a entrada de Barcos Pesqueiros, madeireiros, garimpeiros etc., nesta Terra Indígena Kwatá-Laranjal.
I - Os líderes ou membros de todas as aldeias ficam proibidos de convidar ou trazer pessoas estranhas para dentro da área sem autorização da comunidade, sob pena de punição.
II - Os indígenas não devem trazer pessoas estranhas para permanecer dentro de sua aldeia, salvo autorização do líder geral ou membros das aldeias.
Art. 2º. Os professores indígenas, trabalhadores de saúde indígena e lideranças devem trabalhar de acordo com a opinião da aldeia e cumprir com as suas obrigações no ambiente de trabalho dos respectivos profissionais; e também devem ajudar a sua aldeia em qualquer trabalho que a mesma promoverá.
Art. 3º. Os indígenas devem preservar o seu território e defender, assim como também fiscalizar.
Art. 4º. O indígena que desobedecer ao líder deverá ser punido conforme a decisão da aldeia.
I - A saída dos indígenas da aldeia para a cidade deve ser comunicado a todas as lideranças e organizações.
Art.5º. Objetivando preservar os traços culturais de nossos povos, não recomendamos o casamento de indígenas com não indígenas.
I - O não indígena que estiver casado com indígena e vive dentro da área, deverá seguir as regras estabelecidas sob pena de expulsão.
Art. 6º. O Cacique, Professor, Agentes Indígenas de Saúde e Conselheiros, têm que participar a aldeia e informar de todos os bens que venha receber em benefício da aldeia, e comunicar da sua ausência.
Art. 7º. A aldeia tem que participar de todas as reuniões que serão convocadas pelo líder.
Art. 8º. É proibido a aposentados, demais trabalhadores que percebem salários, e outras pessoas, trazerem bebidas alcoólicas para dentro da aldeia, sob pena de punição.
Art. 9º. Evitar fuxico e fofoca na aldeia, sob pena de punição.
Art. 10º. Evitar lixos na aldeia, no rio e igarapé.
Art. 11º. As punições para a transgressão destas normas deverão realizar trabalho comunitário gratuito podendo variar de 01 a 30 dias, de acordo com a gravidade, com garantia de orientação, conscientização por parte dos profissionais de saúde, educação e lideranças, inclusive incentivando programas adequados para essas transgressões.
Art. 12º. A partir desta data, fica proibido a entrada de outras religiões na terá indígena Kwatá-Laranjal, com exceção das que já estão atuando dentro da área.
I - As religiões devem respeitar a cultura, tradição, danças, rituais, língua etc. do povo.
Art. 13º. Os casos omissos não contemplados nesta lei serão encaminhados às instâncias hierárquicas gradualmente de maior competência.
Estas normas entram em vigor a partir desta data, sendo sujeito a modificações na aprovação final em assembléia geral da UPIMS.
Aldeia Parauá, Borba / AM, 10 de dezembro de 1999.
Alterada e aprovada na X Assembléia Geral da UPIMS.
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