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Da impossibilidade de uma imaginativa "permuta" das terras Xavante Marãiwatséde

28/06/2011

Fonte: Cimi - http://www.cimi.org.br/



A Lei estadual n° 9.564, de 27.6.2011, de autoria dos deputados estaduais Riva (PP) e Adalto de Freitas (PMDB), de Mato Grosso, "autoriza o Governo do Estado a realizar permuta com a União, através da Fundação Nacional do Índio (Funai)" entre "a área correspondente ao Parque Estadual do Araguaia com a área homologada da Reserva Indígena Marãiwatséde".

A Terra Indígena Marãiwatséde - identificada e demarcada para o usufruto exclusivo do Povo Xavante - foi administrativamente homologada em 1998 em nome da União. Trata-se de terras marcadas pelas características da inalienabilidade e indisponibilidade, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, por força do § 4 do artigo 231 da Constituição Federal. O usufruto exclusivo dos Xavante implica na utilização das terras e de tudo o que ela comporta apenas e somente pelo povo Xavante afeto a esta terra específica. A inalienabilidade e a indisponibilidade significam, na prática, que as terras indígenas não podem ser cedidas, doadas, transferidas ou vendidas.

Esta situação está confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recentemente reconheceu na Apelação Civil n 200701000510311/MT, serem os posseiros, fazendeiros e grileiros "meros invasores da área", sem nenhum direito a indenização ou qualquer direito àquelas terras: "restou claro que a posse de todos os Réus sobre a área objeto do litígio é ilícita, e de má-fé, porque sabedores de que se tratava de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas Xavante Marãiwatséde, tanto que assim fora reconhecido posteriormente por ato do Presidente da República. Logo, trata-se de posse ilícita, e de má-fé, sobre bem imóvel da União (...)".

Todos esses fatos apontam para a impossibilidade jurídica de se efetivar qualquer imaginativa "permuta" de terra indígena, favorecendo invasores que violam o usufruto exclusivo dos indígenas das terras, que são de propriedade da União, a iniciar-se pela inconstitucionalidade de tal premissa. Ou seja, terras indígenas não são negociáveis nem permutáveis, ainda que a Assembléia Legislativa do Mato Grosso autorize que o governador do Estado proceda a uma iniciativa do tipo - ignorando disposição constitucional.

Veja a íntegra do Acórdão (http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=20&pagina=244&data=22/11/2010)


http://www.cimi.org.br/?system=news&action=read&id=5652&eid=353
 

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