From Indigenous Peoples in Brazil
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Advogados da União confirmam demarcação da reserva indígena Toldo Pinhal em Santa Catarina
16/09/2013
Autor: Alanéa Priscila Depizzolatti
Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da delimitação da reserva indígena Toldo Pinhal, situada nos municípios de Arvoredo, Paial e Seara, na região oeste de Santa Catarina. Os advogados da União impediram a anulação da Portaria no 795, editada pelo Ministro da Justiça em 1o de abril de 2007, que estabeleceu os limites da área onde vive a etnia Kaingang.
O pedido de anulação da portaria foi ajuizado por um grupo de 96 agricultores, junto com os municípios de Arvoredo e Seara e o Estado de Santa Catarina como assistente. Os autores também pediam o pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias situadas em suas propriedades. Alegaram que não havia o direito de demarcação, pois a área foi colonizada na década de 30 e que não existiam indígenas na região.
Atuando no caso, a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) contestou que o procedimento administrativo de demarcação e ampliação da terra indígena Toldo Pinhal desenvolveu-se regularmente e que a ampliação dos limites da reserva é medida necessária à sobrevivência física e cultural dos índios.
Os advogados da AGU justificaram que a própria designação da localidade `Toldo Pinhal` indica a existência da presença indígena e que tal população foi expulsa da região por imposição das companhias colonizadoras. Segundo eles, o direito à posse é originário e não decorre de nenhum outro fato que não seja a própria história dos índios no Brasil.
Na ação, a PU/SC ainda argumentou que a Constituição de 1988 inaugurou uma nova ordem constitucional democrática de respeito ao multiculturalismo. Para a unidade, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231), e a inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade de tais direitos foi reconhecida aos índios, não sendo possível outras pessoas alegarem eventual direito sobre a área.
A 1ª Vara da Justiça Federal em Chapecó concordou com os argumentos da AGU, entendeu que a demarcação atende aos requisitos estabelecidos pela Constituição de 1988 e negou o pedido de anulação. "Preenchidos todos os requisitos constitucionais, as terras em discussão enquadram-se como de ocupação tradicional indígena e como tais devem ser demarcadas e protegidas".
O juízo estabeleceu, ainda, que as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitem a permanência dos atuais ocupantes nas terras, permaneçam em vigor até que o Tribunal se pronuncie sobre eventuais recursos contra a sentença. Ainda de acordo com a sentença, os atuais ocupantes terão direito somente à indenização pelas benfeitorias sobre as terras, por se tratar de expressa previsão constitucional.
A PU/SC é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária: No 2007.72.02.003648-7/SC.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=253028&id_site=3
O pedido de anulação da portaria foi ajuizado por um grupo de 96 agricultores, junto com os municípios de Arvoredo e Seara e o Estado de Santa Catarina como assistente. Os autores também pediam o pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias situadas em suas propriedades. Alegaram que não havia o direito de demarcação, pois a área foi colonizada na década de 30 e que não existiam indígenas na região.
Atuando no caso, a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) contestou que o procedimento administrativo de demarcação e ampliação da terra indígena Toldo Pinhal desenvolveu-se regularmente e que a ampliação dos limites da reserva é medida necessária à sobrevivência física e cultural dos índios.
Os advogados da AGU justificaram que a própria designação da localidade `Toldo Pinhal` indica a existência da presença indígena e que tal população foi expulsa da região por imposição das companhias colonizadoras. Segundo eles, o direito à posse é originário e não decorre de nenhum outro fato que não seja a própria história dos índios no Brasil.
Na ação, a PU/SC ainda argumentou que a Constituição de 1988 inaugurou uma nova ordem constitucional democrática de respeito ao multiculturalismo. Para a unidade, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231), e a inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade de tais direitos foi reconhecida aos índios, não sendo possível outras pessoas alegarem eventual direito sobre a área.
A 1ª Vara da Justiça Federal em Chapecó concordou com os argumentos da AGU, entendeu que a demarcação atende aos requisitos estabelecidos pela Constituição de 1988 e negou o pedido de anulação. "Preenchidos todos os requisitos constitucionais, as terras em discussão enquadram-se como de ocupação tradicional indígena e como tais devem ser demarcadas e protegidas".
O juízo estabeleceu, ainda, que as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitem a permanência dos atuais ocupantes nas terras, permaneçam em vigor até que o Tribunal se pronuncie sobre eventuais recursos contra a sentença. Ainda de acordo com a sentença, os atuais ocupantes terão direito somente à indenização pelas benfeitorias sobre as terras, por se tratar de expressa previsão constitucional.
A PU/SC é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária: No 2007.72.02.003648-7/SC.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=253028&id_site=3
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