From Indigenous Peoples in Brazil
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Justiça Federal proíbe fábrica de papel higiênico usar nome de etnia indígena
09/11/2004
Fonte: Cimi-Brasília-DF
A Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM, Jaiza Maria Pinto Fraxe, concedeu liminar para suspender os efeitos do registro e do uso da marca Ticuna, que aparece na embalagem de papel higiênico produzido pela Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda.
A referida decisão foi concedida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, movida pelo MPF contra INDÚSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
Na decisão, a Juíza consignou um prazo de até trinta (30) dias, a contar da intimação, para a empresa Sovel se adequar e dar cumprimento a determinação judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fundamentação para a concessão da liminar foi a inobservância, no procedimento de registro da marca Ticuna, do disposto no art. 124, XV da Lei nº 9.279/96, que determina que não poderão ser registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patrocínio e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores, o que não ocorreu no caso da etnia Ticuna, que não foi consultada pela empresa, pela Funai ou sequer pelo INPI.
Além disso, entendeu a Juíza Titular da 1ª Vara que o uso do nome Ticuna como rótulo de embalagem de papel higiênico fere o disposto na Lei nº 9.279/96, no inciso III do artigo 124, que proíbe o registro como marca de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração
A referida decisão foi concedida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, movida pelo MPF contra INDÚSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
Na decisão, a Juíza consignou um prazo de até trinta (30) dias, a contar da intimação, para a empresa Sovel se adequar e dar cumprimento a determinação judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fundamentação para a concessão da liminar foi a inobservância, no procedimento de registro da marca Ticuna, do disposto no art. 124, XV da Lei nº 9.279/96, que determina que não poderão ser registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patrocínio e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores, o que não ocorreu no caso da etnia Ticuna, que não foi consultada pela empresa, pela Funai ou sequer pelo INPI.
Além disso, entendeu a Juíza Titular da 1ª Vara que o uso do nome Ticuna como rótulo de embalagem de papel higiênico fere o disposto na Lei nº 9.279/96, no inciso III do artigo 124, que proíbe o registro como marca de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração
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