From Indigenous Peoples in Brazil
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Ausência de obra não significa desrespeito a direito ao saneamento
11/01/2015
Fonte: Revista Consultor Jurídico - Conjur - www.conjur.com.br
Documentos anexos
A ausência de obras não caracteriza desrespeito ao direito ao saneamento básico mínimo. O argumento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação movida pelo Ministério Público Federal contra sentença que livrou a União de ampliar as unidades sanitárias em um acampamento indígena em terras cedidas pela prefeitura de Farroupilha, na Serra Gaúcha. As obras ficariam a cargo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Para atender as 15 famílias da etnia caingangue, o órgão disponibilizou um ponto de água e dois módulos sanitários coletivos. O MPF pediu a reforma da sentença, alegando "nítido caráter protelatório" da fundação. Disse que o direito fundamental à saúde não foi observado, pois a inclusão do saneamento básico é um dos pilares da saúde pública. A omissão teria ferido, também, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal com o juízo de origem, o relator do recurso na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que o assentamento tem condições sanitárias suficientes e deve aguardar critérios de possibilidade e prioridade do órgão para a instalação de novas unidades sanitárias. ''Embora as instalações sejam modestas, é preciso levar em conta as condições da Funasa", observou no acórdão.
Segundo o magistrado, a ré tem atuado com os critérios de possibilidade e prioridade, pois atende a todo o contingente indígena do Estado, de aproximadamente 20 mil indivíduos, distribuídos por 72 aldeias - das quais cerca de 10% ainda não possui fornecimento de água tratada. Além disso, o Poder Judiciário não pode cometer ingerência no Executivo, mas apenas controlar a legalidade dos seus atos. A decisão foi tomada na sessão de 16 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
http://www.conjur.com.br/2015-jan-11/falta-obra-nao-significa-desrespeito-direito-saneamento
Para atender as 15 famílias da etnia caingangue, o órgão disponibilizou um ponto de água e dois módulos sanitários coletivos. O MPF pediu a reforma da sentença, alegando "nítido caráter protelatório" da fundação. Disse que o direito fundamental à saúde não foi observado, pois a inclusão do saneamento básico é um dos pilares da saúde pública. A omissão teria ferido, também, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal com o juízo de origem, o relator do recurso na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que o assentamento tem condições sanitárias suficientes e deve aguardar critérios de possibilidade e prioridade do órgão para a instalação de novas unidades sanitárias. ''Embora as instalações sejam modestas, é preciso levar em conta as condições da Funasa", observou no acórdão.
Segundo o magistrado, a ré tem atuado com os critérios de possibilidade e prioridade, pois atende a todo o contingente indígena do Estado, de aproximadamente 20 mil indivíduos, distribuídos por 72 aldeias - das quais cerca de 10% ainda não possui fornecimento de água tratada. Além disso, o Poder Judiciário não pode cometer ingerência no Executivo, mas apenas controlar a legalidade dos seus atos. A decisão foi tomada na sessão de 16 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
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