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JFRS determina elaboração de projeto de gestão ambiental e territorial e combate ao arrendamento de terras
19/08/2024
Fonte: TRF4 - trf4.jus.br
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a elaboração de projeto de gestão ambiental e territorial para a Terra Indígena Serrinha e determinou diversas medidas para combater o arrendamento de terras por parte de pessoas não indígenas. A sentença, publicada em 15/8, é do juiz Cesar Augusto Viera.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul narrando que a Terra Indígena Serrinha está localizada em parte dos municípios gaúchos de Constantina, Engenho Velho, Ronda Alta e Três Palmeiras, possuindo área de 11.752 hectares. Nela vivem comunidades da etnia Kaingang.
O autor fez uma contextualização histórica para situar o problema do arrendamento de terras no local por pessoas não indígenas, que já ocorre há muito tempo e, em determinado momento, foi inclusive estimulado pelo Estado, mas que é proibido desde 1973. Afirmou ainda que os recursos econômicos vindos com esta prática ilegal beneficiam grupos minoritários, intensificando e perpetuando desigualdade socioeconômica no seio da comunidade, bem como um conjunto de violências associadas e utilizadas para a manutenção deste ilícito.
Em sua defesa, o Estado do RS e a Funai argumentaram que não cabe a interferência do Poder Judiciário no tema, sob risco de ofensa ao princípio de separação dos poderes. A União argumentou que sua atuação é limitada pelas normas orçamentárias e apontou que já existem políticas públicas que contemplam os povos indígenas do local.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que, em julho de 2022, foi deferida liminar com medidas para terminar com o arrendamento na Terra Indígena. Entre elas, o levantamento dos arrendatários e notificação da impossibilidade de continuar com a atividade, apreensão da produção que está depositada em cooperativas e liberação dos grãos somente quando o produtor for indígena e comprovar que ele foi o responsável por ela. Também foi determinada a constituição de comissão interinstitucional e multidisciplinar, com a participação de indígenas, para elaborar iniciativas voltadas a promoção da agricultura familiar.
O magistrado analisou todos os documentos e manifestações envolvendo as medidas que teriam sido adotadas pelos réus para o cumprimento da liminar, já que a Lei no 6.001/73 proibiu expressamente qualquer ato que tenha por objetivo o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos indígenas. Ele pontuou também que a legislação brasileira veda o uso de sementes transgênicas nestas terras.
Vieira concluiu que a atuação administrativa tem sido insuficiente ao efetivo cumprimento da liminar e que se observa que as práticas ilegais e o abandono da comunidade indígena à promoção e apoio ao desenvolvimento sustentável se mantém.
O juiz pontuou que o arrendamento de terras na região perpetua a miséria à qual as famílias indígenas estão submetidas. Quem ganha nesse cenário são dois grupos: os grandes produtores rurais que obtêm nessas terras à margem da lei custos menores de produção e também um pequeno número de indígenas que dominam os demais através da violência.
"O contexto atual das terras indígenas arrendadas no norte do Rio Grande do Sul é o de verdadeiras ilhas não controladas corretamente pelo Poder Público, em que indivíduos privados organizados ditam regras à margem da lei, alijando a população vulnerável do acesso à terra, através da força das armas e do dinheiro", concluiu Vieira.
O magistrado também destacou a competência de cada um dos réus para atuar na resolução da problemática apresentada neste processo e restabelecer as condições do correto uso das terras indígenas. Ele julgou procedentes os pedidos confirmando a liminar deferida e fixando prazo de 90 dias para cumprimento integral. Além disso, condenou a União e Funai a promoverem fiscalizações periódicas para combater o arrendamento, com emprego de força policial se necessário.
Todos os réus também deverão elaborar, no prazo máximo de um ano, e executar projeto de gestão ambiental e territorial na Terra Indígena Serrinha. A ação está sujeita ao reexame necessário.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 5001737-18.2022.4.04.7118/RS
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28429
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul narrando que a Terra Indígena Serrinha está localizada em parte dos municípios gaúchos de Constantina, Engenho Velho, Ronda Alta e Três Palmeiras, possuindo área de 11.752 hectares. Nela vivem comunidades da etnia Kaingang.
O autor fez uma contextualização histórica para situar o problema do arrendamento de terras no local por pessoas não indígenas, que já ocorre há muito tempo e, em determinado momento, foi inclusive estimulado pelo Estado, mas que é proibido desde 1973. Afirmou ainda que os recursos econômicos vindos com esta prática ilegal beneficiam grupos minoritários, intensificando e perpetuando desigualdade socioeconômica no seio da comunidade, bem como um conjunto de violências associadas e utilizadas para a manutenção deste ilícito.
Em sua defesa, o Estado do RS e a Funai argumentaram que não cabe a interferência do Poder Judiciário no tema, sob risco de ofensa ao princípio de separação dos poderes. A União argumentou que sua atuação é limitada pelas normas orçamentárias e apontou que já existem políticas públicas que contemplam os povos indígenas do local.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que, em julho de 2022, foi deferida liminar com medidas para terminar com o arrendamento na Terra Indígena. Entre elas, o levantamento dos arrendatários e notificação da impossibilidade de continuar com a atividade, apreensão da produção que está depositada em cooperativas e liberação dos grãos somente quando o produtor for indígena e comprovar que ele foi o responsável por ela. Também foi determinada a constituição de comissão interinstitucional e multidisciplinar, com a participação de indígenas, para elaborar iniciativas voltadas a promoção da agricultura familiar.
O magistrado analisou todos os documentos e manifestações envolvendo as medidas que teriam sido adotadas pelos réus para o cumprimento da liminar, já que a Lei no 6.001/73 proibiu expressamente qualquer ato que tenha por objetivo o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos indígenas. Ele pontuou também que a legislação brasileira veda o uso de sementes transgênicas nestas terras.
Vieira concluiu que a atuação administrativa tem sido insuficiente ao efetivo cumprimento da liminar e que se observa que as práticas ilegais e o abandono da comunidade indígena à promoção e apoio ao desenvolvimento sustentável se mantém.
O juiz pontuou que o arrendamento de terras na região perpetua a miséria à qual as famílias indígenas estão submetidas. Quem ganha nesse cenário são dois grupos: os grandes produtores rurais que obtêm nessas terras à margem da lei custos menores de produção e também um pequeno número de indígenas que dominam os demais através da violência.
"O contexto atual das terras indígenas arrendadas no norte do Rio Grande do Sul é o de verdadeiras ilhas não controladas corretamente pelo Poder Público, em que indivíduos privados organizados ditam regras à margem da lei, alijando a população vulnerável do acesso à terra, através da força das armas e do dinheiro", concluiu Vieira.
O magistrado também destacou a competência de cada um dos réus para atuar na resolução da problemática apresentada neste processo e restabelecer as condições do correto uso das terras indígenas. Ele julgou procedentes os pedidos confirmando a liminar deferida e fixando prazo de 90 dias para cumprimento integral. Além disso, condenou a União e Funai a promoverem fiscalizações periódicas para combater o arrendamento, com emprego de força policial se necessário.
Todos os réus também deverão elaborar, no prazo máximo de um ano, e executar projeto de gestão ambiental e territorial na Terra Indígena Serrinha. A ação está sujeita ao reexame necessário.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 5001737-18.2022.4.04.7118/RS
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28429
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