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CCJ da Câmara pode votar projeto que susta demarcação da Raposa Serra do Sol
01/07/2008
Autor: Roberta Lopes
Fonte: Agência Brasil - www.agenciabrasil.gov.br
Brasília - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados está examinando projeto de decreto legislativo (PDL), que susta o decreto de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A previsão é de que o projeto possa ser votado na comissão ainda nesta semana. Hoje (1º), a CCJ realiza sessão de votação e o projeto consta da pauta.
O PDL nº 1621/05, no seu artigo primeiro, afirma que "fica sustada a aplicação do decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol". Além desta, outras sete propostas tramitam em conjunto com o mesmo objetivo, de pedir a anulação do decreto presidencial.
O autor do projeto, deputado Francisco Rodrigues (DEM-RR), na justificativa da proposta, afirma que a demarcação fere preceitos constitucionais como o direito adquirido. "O processo demarcatório, que culminou com a homologação da demarcação, insere-se no contexto da portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, que não reconhece o direito dos proprietários de terras e desconsidera todas as cadeias sucessórias de mais de um século", afirma o parlamentar na justificativa.
O deputado também afirma, na justificativa ao projeto, que a demarcação da reserva ocorreu de forma silenciosa. "Silenciosamente, o Senhor Ministro da Justiça editou a portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, ignorando as contestações judiciais interpostas à portaria nº 820, de 1998, anterior, que tratava da mesma questão".
O deputado Luciano Castro (PR-RR), autor de uma das propostas, que tramitam em conjunto com a do deputado Francisco Rodrigues, afirma no seu projeto que a demarcação em área contínua, como foi feita na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não é permitida por lei.
"O ordenamento constitucional brasileiro não prevê a chamada demarcação de área contínua, isto é, aquela que inclui os espaços vazios e as propriedades particulares, localizados entre as terras definidas pela Constituição (artigo 231) como indígenas, sejam elas urbanas ou rurais", descreve o projeto.
Para o relator do projeto na CCJ, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), a proposta é constitucional porque o executivo exorbitou a sua condição de poder regulamentar. "Foram, portanto, estabelecidos parâmetros que devem ser observados, ficando claro que a Constituição Federal não abre a possibilidade para que o Poder Público demarque áreas ao seu bel-prazer", afirma no parecer o relator.
Ele acrescenta ainda que o decreto de demarcação da Raposa Serra do Sol determina a demarcação da área para várias etnias indígenas. O problema é que não há qualquer familiaridade entre elas. "Esses grupos indígenas são independentes entre si, havendo espaços territoriais vazios e outros ocupados por aglomerações urbanas e propriedades rurais".
O relator justifica ainda a validade das propostas citando o artigo 231, parágrafo 1°, da Constituição Federal, que trata de terras ocupadas por indígenas. De acordo com este artigo, terras indígenas são aquelas ocupadas tradicionalmente por povos indígenas e as que devem ser demarcadas são as habitadas permanentemente e as usadas para atividades produtivas dos índios e também as necessárias ao seu bem-estar.
"À luz da hermenêutica, não são [de propriedade] indígenas todas as terras que, nos dias atuais, não preenchem os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 231, 1°, mesmo que no passado pré-colombiano, tenham sido por eles, índios, ocupadas", afirma, no parecer, Lessa.
Ele acrescenta ainda que "esse raciocínio se impõem, porque, caso contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que todas as terras brasileiras pertenceriam aos índios", afirma o parecer do relator.
No Supremo Tribunal Federal há diversas ações contestando a demarcação, mas ainda não há previsão de quando elas serão julgadas.
O PDL nº 1621/05, no seu artigo primeiro, afirma que "fica sustada a aplicação do decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol". Além desta, outras sete propostas tramitam em conjunto com o mesmo objetivo, de pedir a anulação do decreto presidencial.
O autor do projeto, deputado Francisco Rodrigues (DEM-RR), na justificativa da proposta, afirma que a demarcação fere preceitos constitucionais como o direito adquirido. "O processo demarcatório, que culminou com a homologação da demarcação, insere-se no contexto da portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, que não reconhece o direito dos proprietários de terras e desconsidera todas as cadeias sucessórias de mais de um século", afirma o parlamentar na justificativa.
O deputado também afirma, na justificativa ao projeto, que a demarcação da reserva ocorreu de forma silenciosa. "Silenciosamente, o Senhor Ministro da Justiça editou a portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, ignorando as contestações judiciais interpostas à portaria nº 820, de 1998, anterior, que tratava da mesma questão".
O deputado Luciano Castro (PR-RR), autor de uma das propostas, que tramitam em conjunto com a do deputado Francisco Rodrigues, afirma no seu projeto que a demarcação em área contínua, como foi feita na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não é permitida por lei.
"O ordenamento constitucional brasileiro não prevê a chamada demarcação de área contínua, isto é, aquela que inclui os espaços vazios e as propriedades particulares, localizados entre as terras definidas pela Constituição (artigo 231) como indígenas, sejam elas urbanas ou rurais", descreve o projeto.
Para o relator do projeto na CCJ, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), a proposta é constitucional porque o executivo exorbitou a sua condição de poder regulamentar. "Foram, portanto, estabelecidos parâmetros que devem ser observados, ficando claro que a Constituição Federal não abre a possibilidade para que o Poder Público demarque áreas ao seu bel-prazer", afirma no parecer o relator.
Ele acrescenta ainda que o decreto de demarcação da Raposa Serra do Sol determina a demarcação da área para várias etnias indígenas. O problema é que não há qualquer familiaridade entre elas. "Esses grupos indígenas são independentes entre si, havendo espaços territoriais vazios e outros ocupados por aglomerações urbanas e propriedades rurais".
O relator justifica ainda a validade das propostas citando o artigo 231, parágrafo 1°, da Constituição Federal, que trata de terras ocupadas por indígenas. De acordo com este artigo, terras indígenas são aquelas ocupadas tradicionalmente por povos indígenas e as que devem ser demarcadas são as habitadas permanentemente e as usadas para atividades produtivas dos índios e também as necessárias ao seu bem-estar.
"À luz da hermenêutica, não são [de propriedade] indígenas todas as terras que, nos dias atuais, não preenchem os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 231, 1°, mesmo que no passado pré-colombiano, tenham sido por eles, índios, ocupadas", afirma, no parecer, Lessa.
Ele acrescenta ainda que "esse raciocínio se impõem, porque, caso contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que todas as terras brasileiras pertenceriam aos índios", afirma o parecer do relator.
No Supremo Tribunal Federal há diversas ações contestando a demarcação, mas ainda não há previsão de quando elas serão julgadas.
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