From Indigenous Peoples in Brazil

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CEAI/OABMS combate a discriminação contra índios

12/05/2009

Autor: Wilson Matos da Silva

Fonte: O Progresso - http://www.progresso.com.br



A comissão especial de assuntos indígenas, da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do sul, vem recebendo várias denuncias de discriminação por parte de comércio em Mato Grosso do Sul, alguns mercados principalmente atacadista de gêneros alimentícios, tem se negado a vender cervejas aos índios, à pretexto de: segundo a gerencia, haver lei proibindo a venda de bebidas alcoólicas aos índios.

Nossa sugestão é que consulte um advogado especialista em direito indigenista, para não incorrer no crime de discriminação, não há outro motivo senão o preconceito e a discriminação ao índio, quando alguém se nega a vender cervejas ao índio, por exemplo. A lei avocada por esses racistas de plantão, quase sempre assessorado por jejunos em direito indigenista, está baseado na lei 6.001de 19 de dezembro de 1973, ou seja, o Estatuto do Índio.

O índio é tutelado? Via de regra não! Mas, na pratica esta assertiva, que é excepcionado pela lei, tem se transformado em regra pela falta de conhecimento e a má interpretação do estatuto normativo indígena, por parte dos operadores do direito. Cujo técnico jurídico há que interpretar à luz da Constituição de 88, tendo em vista que o sobredito estatuto normativo teve vários artigos derrogados pela CF. Senão vejamos:

Embora a Lei 6001, de 19 de Dezembro de 1973, seja Lei especial, destinado a reger a vida e as ações dos povos indígenas no Brasil, não se é exigido do estudante das ciências jurídicas conhecê-la. Exige-se, e, até existem cátedra, a leis que tratam de animais, código das águas etc. O capitulo II com preâmbulo Dos Crimes Contra os Índios, no art. 58, o caput diz o seguinte: Constituem crime contra os índios e a sua Cultura: e descreve no inciso III - "propiciar, por qualquer meio, aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios NÃO INTEGRADOS.

Não precisa ser um expert em ciências jurídicas, para saber que a lei está excepcionando aqueles índios não integrados, logo, nos remete ao art.4º, do mesmo diploma legal, onde classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. O caput do referido art. Diz: "os índios são considerados: I - Isolados - quando vivem e grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; "apenas e tão somente aos índios isolados, o tipo penal descreve a proibição e prevê a respectiva pena".

Esses preconceituosos racistas não conseguem entender; quando o juiz julga e condena o índio mandando-o para prisão, este, o faz por entender que o índios do MS está integrado, já os racistas interpretam que seus fregueses índios, mesmo lhes proporcionando lucros, e frise-se, recolhendo os impostos devidos, ainda assim estão na condição de índios não integrados

A Lei 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. O seu Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.

Muitos comerciantes racistas estão lançando mão do inciso III, do Artigo 58, da lei 6001 de 19 de Dezembro de 1973. Para simplesmente discriminar o índio, até mesmo os indígenas graduados em curso superior. Devo lembrar que a própria polícia pode responder por discriminação, quando ameaçar a prender um indígena por estar tomando uma cerveja, pois a ninguém é dado desconhecer a LEI, principalmente agentes da lei!

Racismo é crime inafiançável e imprescritível.(Art. 5.º, XLII, CF). Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta Magna diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Doravante estaremos autuando em processo as reclamatórias e posteriormente enviando ao conselho Pleno da OAB para providencias, sem prejuízos, de ação criminal e reparação de danos morais contra os preconceituosos de plantão que sentem prazer diminuir o índio com esses atos racistas.

Repito aqui pela milésima vez, o índio não é tutelado pela FUNAI, exceto os NÃO INTEGRADOS! Quero afirmar mais uma vez, bebidas alcoólicas aos índios não é crime! exceto aos NÃO INTEGRADOS. Em fim, alcoolismo não se combate com lei, se combate com políticas públicas eficazes contra a ociosidade com oportunidade de emprego, com respeito à dignidade dos índios e com tratamento da patologia.

* É Índio Residente na Aldeia Jaguapiru, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da CEAI/OABMS (Comissão Especial de Assuntos indigenas da Ordem dos Advogados Seccional do MS) E-mail wilsonmatos@pop.com.br
 

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