From Indigenous Peoples in Brazil
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ODIN/MS contra a discriminação e a criminalização de lideranças indígenas - Wilson Matos da Silva
03/11/2009
Autor: Wilson Matos da Silva
Fonte: Douradosagora - http://www.douradosagora.com.br/not-view.php?not_id=267415
O Observatório Nacional de Advogados Indígenas Regional do MS (ODIN/MS), tendo em vista o recebimento de várias denúncias de criminalização de líderes indígenas, e outros que já se encontram enclausurado, bem como a discriminação por parte do comércio em Mato Grosso do Sul, alguns comércios (maioria) tem se negado a vender cervejas aos índios, a pretexto de: segundo a gerência, haver lei proibindo a venda de bebidas alcoólicas aos índios.
O ODIN tem habilitado nos processos onde flagrantemente as lideranças indígenas, respondem a processos sem nenhum acompanhamento por parte da procuradoria especializada da FUNAI, é o primeiro passo para "desorientar" toda uma comunidade indígena é prendendo seu líder, falo isso enquanto índio que sou e tenho conhecimento de causa, foi assim na aldeia de Dourados após a prisão do grande líder Ramão Machado (in memoriam), de lá para cá apedrejamento de transeuntes na rodovia 156, muitos jovens índios mutilados a facão, estupros, assassinatos prostituição infantil, e toda sorte de infortúnios.
Por outro lado excepcionado pela lei, tem se transformado em regra pela falta de conhecimento e a má interpretação do estatuto normativo indígena, por parte dos operadores do direito. Cujo técnico jurídico há que interpretar à luz da Constituição de 88, tendo em vista que o sobredito estatuto normativo teve vários artigos derrogados pela CF. Senão vejamos: Embora a Lei 6001, de 19 de Dezembro de 1973, seja Lei especial, destinado a reger a vida e as ações dos povos indígenas no Brasil, não se é exigido do estudante das ciências jurídicas estudá-la. Exige-se, e, até existem cátedra, a leis que tratam de animais (fauna) de plantas (flora) e etc.
O capitulo II com preâmbulo Dos Crimes Contra os Índios, no art. 58, o caput diz o seguinte: Constituem crime contra os índios e a sua Cultura: e descreve no inciso III - "propiciar, por qualquer meio, aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios NÃO INTEGRADOS. Não precisa ser um expert em ciências jurídicas, para saber que a lei esta excepcionando aqueles índios não integrados, logo, nos remete ao art.4, do mesmo diploma legal, onde classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. O caput do referido art. Diz: "os índios são considerados: I - Isolados - quando vivem e grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; "apenas e tão somente aos índios isolados, o tipo penal descreve a proibição e prevê a respectiva pena".
Esses preconceituosos racistas não conseguem entender; quando o juiz julga e condena o índio mandando-o para prisão, este, o faz por entender que o índios do MS está integrado, já os racistas interpretam que seus fregueses índios, mesmo lhes proporcionando lucros, e frise-se, recolhendo os impostos devidos, ainda assim estão na condição de índios não integrados
A Lei 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. O seu Art. 5 Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.
Muitos comerciantes racistas estão lançando mão do inciso III, do Artigo 58, da lei 6001 de 19 de Dezembro de 1973, para simplesmente discriminar o índio, até mesmo os indígenas graduados em curso superior. Devo lembrar que a própria polícia pode responder por discriminação, quando ameaçar a prender um indígena por estar tomando uma cerveja, pois a ninguém é dado desconhecer a LEI, principalmente agentes da lei!
Racismo é crime inafiançável e imprescritível. (Art. 5., XLII, CF). Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta Magna diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
* É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do (ODIN/MS) Observatório Nacional de Direitos indígenas. E-mail matosadv@yahoo.com.br
O ODIN tem habilitado nos processos onde flagrantemente as lideranças indígenas, respondem a processos sem nenhum acompanhamento por parte da procuradoria especializada da FUNAI, é o primeiro passo para "desorientar" toda uma comunidade indígena é prendendo seu líder, falo isso enquanto índio que sou e tenho conhecimento de causa, foi assim na aldeia de Dourados após a prisão do grande líder Ramão Machado (in memoriam), de lá para cá apedrejamento de transeuntes na rodovia 156, muitos jovens índios mutilados a facão, estupros, assassinatos prostituição infantil, e toda sorte de infortúnios.
Por outro lado excepcionado pela lei, tem se transformado em regra pela falta de conhecimento e a má interpretação do estatuto normativo indígena, por parte dos operadores do direito. Cujo técnico jurídico há que interpretar à luz da Constituição de 88, tendo em vista que o sobredito estatuto normativo teve vários artigos derrogados pela CF. Senão vejamos: Embora a Lei 6001, de 19 de Dezembro de 1973, seja Lei especial, destinado a reger a vida e as ações dos povos indígenas no Brasil, não se é exigido do estudante das ciências jurídicas estudá-la. Exige-se, e, até existem cátedra, a leis que tratam de animais (fauna) de plantas (flora) e etc.
O capitulo II com preâmbulo Dos Crimes Contra os Índios, no art. 58, o caput diz o seguinte: Constituem crime contra os índios e a sua Cultura: e descreve no inciso III - "propiciar, por qualquer meio, aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios NÃO INTEGRADOS. Não precisa ser um expert em ciências jurídicas, para saber que a lei esta excepcionando aqueles índios não integrados, logo, nos remete ao art.4, do mesmo diploma legal, onde classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. O caput do referido art. Diz: "os índios são considerados: I - Isolados - quando vivem e grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; "apenas e tão somente aos índios isolados, o tipo penal descreve a proibição e prevê a respectiva pena".
Esses preconceituosos racistas não conseguem entender; quando o juiz julga e condena o índio mandando-o para prisão, este, o faz por entender que o índios do MS está integrado, já os racistas interpretam que seus fregueses índios, mesmo lhes proporcionando lucros, e frise-se, recolhendo os impostos devidos, ainda assim estão na condição de índios não integrados
A Lei 7.716, de 05 de Janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. O seu Art. 5 Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.
Muitos comerciantes racistas estão lançando mão do inciso III, do Artigo 58, da lei 6001 de 19 de Dezembro de 1973, para simplesmente discriminar o índio, até mesmo os indígenas graduados em curso superior. Devo lembrar que a própria polícia pode responder por discriminação, quando ameaçar a prender um indígena por estar tomando uma cerveja, pois a ninguém é dado desconhecer a LEI, principalmente agentes da lei!
Racismo é crime inafiançável e imprescritível. (Art. 5., XLII, CF). Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta Magna diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
* É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do (ODIN/MS) Observatório Nacional de Direitos indígenas. E-mail matosadv@yahoo.com.br
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