From Indigenous Peoples in Brazil
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Justiça atende MPF e determina continuidade da demarcação de terras indígenas em MS
12/07/2010
Fonte: Procuradoria da República do Mato Grosso do Sul - http://www.prms.mpf.gov.br/
Municípios queriam nulidade do TAC firmado entre MPF e Funai, que determinou estudos antropológicos em Mato Grosso do Sul
A Justiça Federal concordou com os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) e julgou improcedentes os pedidos de cinco municípios de Mato Grosso do Sul, que queriam a decretação de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPF e a Fundação Nacional do Índio (Funai), em novembro de 2007. O documento determina a realização de estudos antropológicos em 26 municípios da região sul do estado, para posterior demarcação de territórios de tradicional ocupação indígena. Também era pedida a suspensão das portarias de criação dos grupos técnicos que fariam os estudos.
A ação declaratória foi ajuizada pelos municípios de Tacuru, Sete Quedas, Naviraí, Iguatemi e Juti, sob os argumentos de que deveriam ter participação ativa no TAC - já que seriam atingidos pela eventual demarcação de terras indígenas - e que não havia sido respeitado o direito à ampla defesa.
Para o MPF, os estudos e o próprio TAC não podem ser anulados, pois derivam da Constituição Federal, que determinou, em 1988, que as demarcações de terras indígenas deveriam ser realizadas em até cinco anos, em todo o país.
A Justiça considerou este argumento e acrescentou que o direito à ampla defesa de todos os interessados na questão (estado, municípios e terceiros) não foi desrespeitado. "O processo de demarcação, desde o seu início, pode e deve ser acompanhado por todos os interessados, não havendo prazo estabelecido para tal oportunidade (...). O autor não trouxe provas da violação a essa oportunidade ou direito. (...)Assim, não há falar em descumprimento do contraditório e da ampla defesa".
Demarcação, direito constitucional
A participação de proprietários, municípios e o estado na elaboração do TAC foi considerada desnecessária, já que a obrigação para realizar a demarcação de terras indígenas é imposta pela Constituição e não pelo documento assinado entre o MPF e a Funai. "Não se trata, pois, de obrigação contratual (...) mas de obrigação decorrente da legalidade".
O juiz escreveu, em sua decisão, que "há um compromisso constitucional de proteção às comunidades indígenas" e que a suspensão das portarias da Funai "ampliará as diversas agruras que recaem sobre a população indígena, fato notório na região do cone sul deste estado de Mato Grosso do Sul", portanto, seria "inaplicável o entendimento do autor, que sobrepõe o interesse do município a um direito maior, assegurado constitucionalmente à população indígena"
Para o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida a demarcação é crucial para a resolução dos graves problemas enfrentados pelos índios de Mato Grosso do Sul. O estado tem a segunda maior população indígena do país, cerca de 70 mil pessoas, divididos em várias etnias. A taxa de mortalidade infantil entre a etnia guarani-kaiowá é de 38 para cada mil nascidos vivos, enquanto a média nacional é de 25 mortes por mil nascimentos. Já a taxa de assassinatos - cem por cem mil habitantes - é quatro vezes maior que a média nacional, enquanto a média mundial é de 8,8. O índice de suicídios entre os guarani-kaiowá é de 85 por cem mil pessoas.
Em Dourados, há uma reserva com cerca de 3600 hectares, constituída na década de 1920. Existem ali duas aldeias - Jaguapiru e Bororó - com cerca de 12 mil pessoas. A densidade demográfica é de 0.3 hectares/pessoa. O procurador Marco Antonio aponta que "esta condição demográfica é comparável a verdadeiro confinamento humano. Em espaços tão diminutos é impossível a reprodução da vida social, econômica e cultural.
Referência processual
Processo do Município de Juti:
Vara Federal de Naviraí: n 0001056-92.2008.403.6006
Processo do Município de Sete Quedas:
Vara Federal de Naviraí: n 0001052-55.2008.403.6006
Processo do Município de Tacuru:
Vara Federal de Naviraí: n 0001054-25.2008.403.6006
Processo do Município de Naviraí:
Vara Federal de Naviraí: n 00010551020084036006
Processo do Município de Iguatemi:
Vara Federal de Naviraí: n 0001053-40.2008.403.6006
http://www.prms.mpf.gov.br/info/resNoticias.php?ind=206781
A Justiça Federal concordou com os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) e julgou improcedentes os pedidos de cinco municípios de Mato Grosso do Sul, que queriam a decretação de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPF e a Fundação Nacional do Índio (Funai), em novembro de 2007. O documento determina a realização de estudos antropológicos em 26 municípios da região sul do estado, para posterior demarcação de territórios de tradicional ocupação indígena. Também era pedida a suspensão das portarias de criação dos grupos técnicos que fariam os estudos.
A ação declaratória foi ajuizada pelos municípios de Tacuru, Sete Quedas, Naviraí, Iguatemi e Juti, sob os argumentos de que deveriam ter participação ativa no TAC - já que seriam atingidos pela eventual demarcação de terras indígenas - e que não havia sido respeitado o direito à ampla defesa.
Para o MPF, os estudos e o próprio TAC não podem ser anulados, pois derivam da Constituição Federal, que determinou, em 1988, que as demarcações de terras indígenas deveriam ser realizadas em até cinco anos, em todo o país.
A Justiça considerou este argumento e acrescentou que o direito à ampla defesa de todos os interessados na questão (estado, municípios e terceiros) não foi desrespeitado. "O processo de demarcação, desde o seu início, pode e deve ser acompanhado por todos os interessados, não havendo prazo estabelecido para tal oportunidade (...). O autor não trouxe provas da violação a essa oportunidade ou direito. (...)Assim, não há falar em descumprimento do contraditório e da ampla defesa".
Demarcação, direito constitucional
A participação de proprietários, municípios e o estado na elaboração do TAC foi considerada desnecessária, já que a obrigação para realizar a demarcação de terras indígenas é imposta pela Constituição e não pelo documento assinado entre o MPF e a Funai. "Não se trata, pois, de obrigação contratual (...) mas de obrigação decorrente da legalidade".
O juiz escreveu, em sua decisão, que "há um compromisso constitucional de proteção às comunidades indígenas" e que a suspensão das portarias da Funai "ampliará as diversas agruras que recaem sobre a população indígena, fato notório na região do cone sul deste estado de Mato Grosso do Sul", portanto, seria "inaplicável o entendimento do autor, que sobrepõe o interesse do município a um direito maior, assegurado constitucionalmente à população indígena"
Para o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida a demarcação é crucial para a resolução dos graves problemas enfrentados pelos índios de Mato Grosso do Sul. O estado tem a segunda maior população indígena do país, cerca de 70 mil pessoas, divididos em várias etnias. A taxa de mortalidade infantil entre a etnia guarani-kaiowá é de 38 para cada mil nascidos vivos, enquanto a média nacional é de 25 mortes por mil nascimentos. Já a taxa de assassinatos - cem por cem mil habitantes - é quatro vezes maior que a média nacional, enquanto a média mundial é de 8,8. O índice de suicídios entre os guarani-kaiowá é de 85 por cem mil pessoas.
Em Dourados, há uma reserva com cerca de 3600 hectares, constituída na década de 1920. Existem ali duas aldeias - Jaguapiru e Bororó - com cerca de 12 mil pessoas. A densidade demográfica é de 0.3 hectares/pessoa. O procurador Marco Antonio aponta que "esta condição demográfica é comparável a verdadeiro confinamento humano. Em espaços tão diminutos é impossível a reprodução da vida social, econômica e cultural.
Referência processual
Processo do Município de Juti:
Vara Federal de Naviraí: n 0001056-92.2008.403.6006
Processo do Município de Sete Quedas:
Vara Federal de Naviraí: n 0001052-55.2008.403.6006
Processo do Município de Tacuru:
Vara Federal de Naviraí: n 0001054-25.2008.403.6006
Processo do Município de Naviraí:
Vara Federal de Naviraí: n 00010551020084036006
Processo do Município de Iguatemi:
Vara Federal de Naviraí: n 0001053-40.2008.403.6006
http://www.prms.mpf.gov.br/info/resNoticias.php?ind=206781
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