De Povos Indígenas no Brasil
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Noticias
AGU impede registro de terras indígenas no Maranhão por particulares que ocuparam irregularmente o local
14/10/2014
Fonte: AGU- http://www.agu.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a nulidade de registro de posse por usucapião a pedido de particulares que ocupavam ilegalmente terras indígenas localizadas no Parque Nacional do Gurupi, no Estado do Maranhão. Os procuradores informaram que a área invadida é posse imemorial dos índios Urubu-Kapor e Guajá.
A AGU, representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), ajuizou ação para anular a declaração de títulos de registro imobiliário relativo a terra "Barra da Jurema" e "Itapoema". De acordo com a Advocacia-Geral, o imóvel teria sido desmembrado do patrimônio público por meios artificiosos e fraudulentos.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), as procuradorias Federal e da União no Estado do Maranhão (PF/MA e PU/MA) e as procuradorias federais Especializadas junto à Fundação (PFE/Funai) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) afirmaram que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis para as atividades de pesca, caça, plantio de alimentos, sítios culturais, e que jamais poderiam ter sido registradas em nome de particulares.
As unidades da AGU argumentaram também que a Constituição Federal de 1934 consagrou a ocupação indígena como modo de aquisição originária da propriedade. Destacaram, ainda, que o artigo no 231 da atual legislação declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
No julgamento, a 4ª turma do TRF da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela AGU e reconheceu que os particulares agiram de má-fé, "Os réus não conseguiram afastar a presunção de que as terras integraram o patrimônio público. Restou evidenciado que, desde o início, houve fraudes. Houve grilagem de terras, porque a União não repassou os imóveis para o particular. Não há dúvidas de que essas terras jamais passaram ao domínio privado, de forma regular e legítima" disse trecho da decisão.
No mesmo julgamento o Tribunal também reverteu decisão que condenava, indevidamente, o Ibama e a União a indenizar os particulares pela desapropriação de imóveis na reserva indígena.
A PRF 1ª Região, a PF/MA, a PFE/Funai e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos AGU.
Ref.: Processo no 48-60.1974-4.01.3700/MA - TRF da 1ª Região
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/302375
A AGU, representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), ajuizou ação para anular a declaração de títulos de registro imobiliário relativo a terra "Barra da Jurema" e "Itapoema". De acordo com a Advocacia-Geral, o imóvel teria sido desmembrado do patrimônio público por meios artificiosos e fraudulentos.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), as procuradorias Federal e da União no Estado do Maranhão (PF/MA e PU/MA) e as procuradorias federais Especializadas junto à Fundação (PFE/Funai) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) afirmaram que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis para as atividades de pesca, caça, plantio de alimentos, sítios culturais, e que jamais poderiam ter sido registradas em nome de particulares.
As unidades da AGU argumentaram também que a Constituição Federal de 1934 consagrou a ocupação indígena como modo de aquisição originária da propriedade. Destacaram, ainda, que o artigo no 231 da atual legislação declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
No julgamento, a 4ª turma do TRF da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela AGU e reconheceu que os particulares agiram de má-fé, "Os réus não conseguiram afastar a presunção de que as terras integraram o patrimônio público. Restou evidenciado que, desde o início, houve fraudes. Houve grilagem de terras, porque a União não repassou os imóveis para o particular. Não há dúvidas de que essas terras jamais passaram ao domínio privado, de forma regular e legítima" disse trecho da decisão.
No mesmo julgamento o Tribunal também reverteu decisão que condenava, indevidamente, o Ibama e a União a indenizar os particulares pela desapropriação de imóveis na reserva indígena.
A PRF 1ª Região, a PF/MA, a PFE/Funai e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos AGU.
Ref.: Processo no 48-60.1974-4.01.3700/MA - TRF da 1ª Região
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/302375
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