De Povos Indígenas no Brasil
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Noticias
Guarani acusado de crime ambiental em Iguape (SP) é absolvido a pedido do MPF
21/08/2018
Fonte: MPF http://www.mpf.mp.br/
A pedido do Ministério Público Federal, um ex-cacique da etnia Guarani M'Bya foi sumariamente absolvido após ter sido acusado criminalmente por ter desmatado uma área para roçado e construção de ocas na região de Iguape (SP). A denúncia foi do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que viu na conduta do indígena uma violação à Lei de Crimes Ambientais (no 9.605/1998). Porém, quando o processo foi transferido para a Justiça Federal, o MPF defendeu a absolvição do acusado, com base em direitos que o ordenamento jurídico brasileiro garante às populações tradicionais - tese que prevaleceu.
O indígena, liderança da aldeia Jeiyty, inserida na terra indígena Ka'aguy Hovy, no Vale do Ribeira, teria participado, segundo a denúncia, de uma supressão de vegetação nativa em uma área de 0,753 ha, correspondente a um campo de futebol, voltada à instalação de pequenas moradias e ao plantio voltado à subsistência de sua comunidade. Inicialmente, a constatação desse fato deu origem a um inquérito policial e, em 2015, à denúncia do MP-SP.
Entretanto, após o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o caso, o MPF passou a atuar, e, contrariando a interpretação dos promotores do MP-SP, destacou que a conduta apurada deveria ser analisada à luz não apenas da Lei de Crimes Ambientais, mas também da Constituição Federal e de outras normas que reconhecem direitos a comunidades tradicionais. Isso porque, embora, em tese, um desmatamento possa ser considerado um delito, a prática não resulta em significativo dano ao meio ambiente quando feita da forma tradicional dos povos indígenas, com baixo impacto e prevendo períodos de regeneração após o ciclo de desmate, plantio e colheita.
O MPF lembrou que o direito das comunidades indígenas à exploração de suas terras é previsto no artigo 231 da Constituição Federal e no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que garantem a esses povos tradicionais a posse permanente das áreas ocupadas e o usufruto exclusivo do solo e dos rios que por elas passem. Pontuou, ainda, que a Fundação Nacional do Índio (Funai) reconheceu, no ano passado, os limites do território Ka'aguy Hovy e sua vinculação tradicional ao grupo Guarani.
"Tanto a ordem constitucional quanto a legislação extrapenal asseguram aos povos indígenas seu modo de vida tradicional, e deixam explícito o reconhecimento às suas atividades produtivas concernentes à exploração dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à reprodução física e cultural. Desta forma, todo manejo ambiental que se insira neste contexto de direito tradicional (e não esteja, por exemplo, voltado à monetização da terra) deve ser considerado inserido em um plexo de direitos fundamentais indígenas", afirmou o procurador da República Yuri Corrêa da Luz, autor do pedido que resultou na absolvição do ex-cacique.
O MPF argumentou que este vínculo entre o desmate e o modo de vida dos índios já seria suficiente para inocentá-lo. Mas, além disso, pontuou que, agindo de acordo com suas práticas tradicionais, o líder da aldeia não poderia ter clareza sobre a ilicitude de sua conduta, e por isso atuou, no mínimo, em "erro de proibição culturalmente condicionado", capaz de eximi-lo de qualquer responsabilidade penal.
A Justiça Federal, acolhendo os argumentos do MPF, absolveu sumariamente o indígena, reconhecendo sua inocência. Para o procurador da República atuante no caso, "trata-se de uma decisão relevante, que dá segurança aos indígenas da região do Vale do Ribeira, e reconhece seu direito constitucional de manejarem tradicionalmente seu território, buscando sua subsistência de forma ambientalmente sustentável e em harmonia com seus modos de ser, fazer e viver".
http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/guarani-acusado-de-crime-ambiental-em-iguape-sp-e-absolvido-a-pedido-do-mpf
O indígena, liderança da aldeia Jeiyty, inserida na terra indígena Ka'aguy Hovy, no Vale do Ribeira, teria participado, segundo a denúncia, de uma supressão de vegetação nativa em uma área de 0,753 ha, correspondente a um campo de futebol, voltada à instalação de pequenas moradias e ao plantio voltado à subsistência de sua comunidade. Inicialmente, a constatação desse fato deu origem a um inquérito policial e, em 2015, à denúncia do MP-SP.
Entretanto, após o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o caso, o MPF passou a atuar, e, contrariando a interpretação dos promotores do MP-SP, destacou que a conduta apurada deveria ser analisada à luz não apenas da Lei de Crimes Ambientais, mas também da Constituição Federal e de outras normas que reconhecem direitos a comunidades tradicionais. Isso porque, embora, em tese, um desmatamento possa ser considerado um delito, a prática não resulta em significativo dano ao meio ambiente quando feita da forma tradicional dos povos indígenas, com baixo impacto e prevendo períodos de regeneração após o ciclo de desmate, plantio e colheita.
O MPF lembrou que o direito das comunidades indígenas à exploração de suas terras é previsto no artigo 231 da Constituição Federal e no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que garantem a esses povos tradicionais a posse permanente das áreas ocupadas e o usufruto exclusivo do solo e dos rios que por elas passem. Pontuou, ainda, que a Fundação Nacional do Índio (Funai) reconheceu, no ano passado, os limites do território Ka'aguy Hovy e sua vinculação tradicional ao grupo Guarani.
"Tanto a ordem constitucional quanto a legislação extrapenal asseguram aos povos indígenas seu modo de vida tradicional, e deixam explícito o reconhecimento às suas atividades produtivas concernentes à exploração dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à reprodução física e cultural. Desta forma, todo manejo ambiental que se insira neste contexto de direito tradicional (e não esteja, por exemplo, voltado à monetização da terra) deve ser considerado inserido em um plexo de direitos fundamentais indígenas", afirmou o procurador da República Yuri Corrêa da Luz, autor do pedido que resultou na absolvição do ex-cacique.
O MPF argumentou que este vínculo entre o desmate e o modo de vida dos índios já seria suficiente para inocentá-lo. Mas, além disso, pontuou que, agindo de acordo com suas práticas tradicionais, o líder da aldeia não poderia ter clareza sobre a ilicitude de sua conduta, e por isso atuou, no mínimo, em "erro de proibição culturalmente condicionado", capaz de eximi-lo de qualquer responsabilidade penal.
A Justiça Federal, acolhendo os argumentos do MPF, absolveu sumariamente o indígena, reconhecendo sua inocência. Para o procurador da República atuante no caso, "trata-se de uma decisão relevante, que dá segurança aos indígenas da região do Vale do Ribeira, e reconhece seu direito constitucional de manejarem tradicionalmente seu território, buscando sua subsistência de forma ambientalmente sustentável e em harmonia com seus modos de ser, fazer e viver".
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