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TRF1 acolhe recurso do MPF e mantém na Justiça Federal ação sobre terminal portuário no Marajó (PA)

13/06/2025

Fonte: MPF - https://www.mpf.mp.br



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que uma ação que questiona o licenciamento de um terminal portuário no arquipélago do Marajó (PA) siga na Justiça Federal. A decisão reverte uma decisão anterior, da Justiça Federal no Pará, que havia transferido o processo para a Justiça Estadual.

O caso teve início com uma ação civil pública do MPF para impedir que o governo do Pará e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) emitissem a licença prévia para o Terminal de Uso Privado (TUP) Rio Pará, da empresa Louis Dreyfus Company Brasil, previsto para ser construído no município de Ponta de Pedras.

O MPF aponta que o licenciamento viola a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por não ter sido realizada a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) às comunidades ribeirinhas e quilombolas que seriam afetadas.

Segundo o MPF, não houve CPLI às comunidades ribeirinhas de Paruru-açu, Caramujal Grande, Caramujalzinho, Araraiana, Pacoval, Urinduba e Bacabal, nem à comunidade quilombola Bom Remédio/Açacu.

Além disso, o MPF alega a ausência do Estudo do Componente Quilombola (ECQ), exigido por lei para avaliar os impactos sobre a comunidade quilombola Bom Remédio/Açacu, que se encontra a menos de dez quilômetros do empreendimento, dentro do raio de presunção de impactos definido pela Portaria Interministerial no 60/2015.

Competência para o julgamento - A Justiça Federal no Pará havia decidido extinguir o processo em relação ao Incra e declinar da competência, enviando o caso para a Justiça Estadual. A justificativa foi a de que não haveria interesse jurídico do ente federal para figurar na ação.

O MPF recorreu ao TRF1, argumentando que a decisão continha um erro de procedimento. No recurso, o MPF demonstrou que, ao contrário do afirmado na decisão de primeira instância, o órgão licenciador estadual (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará) havia, de fato, notificado a Fundação Cultural Palmares - antecessora do Incra na atribuição - para intervir no licenciamento.

O MPF sustentou, ainda, que a obrigação de intervenção do Incra é uma questão de mérito da ação, e não uma preliminar.

Decisão do TRF1 - Ao analisar o pedido de urgência do MPF, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira acolheu os argumentos do órgão. Em sua decisão, o magistrado destacou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença do MPF no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.

O desembargador também reconheceu que a ação objetiva a elaboração do ECQ, a ser emitido pelo Incra, e que há provas de que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas) notificou a Fundação Cultural Palmares, cuja atribuição foi posteriormente transferida ao Incra.

Com isso, o TRF1 acolheu o pedido do MPF, determinando que o processo continue na 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará até o julgamento final do recurso.

Agravo de instrumento 1020507-23.2025.4.01.0000

Consulta processual no TRF1

Ação Civil Pública 1010325-15.2025.4.01.3900

Consulta processual na Justiça Federal no Pará

https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/trf1-acolhe-recurso-do-mpf-e-mantem-na-justica-federal-acao-sobre-terminal-portuario-no-marajo-pa
 

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