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Gilmar rejeita anulação de decreto que destinou área a indígenas na Bahia
16/06/2019
Fonte: Conjur https://www.conjur.com.br
A União pode destinar áreas para posse e ocupação pelos índios, que não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas. Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um mandado de segurança apresentado por um grupo de agricultores. Eles questionavam um decreto presidencial que desapropriou seus imóveis localizados no município de Rodelas, na Bahia, para destiná-los à comunidade indígena Tuxá de Rodelas.
O relator concedeu medida liminar em 2015 para suspender os efeitos do decreto até o julgamento final do MS. O ministro ainda tentou o caminho da conciliação, enviando os autos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Como os autores declararam não ter interesse em uma solução negociada, Gilmar apreciou o caso.
Em sua decisão, o ministro lembrou que pode ocorrer o assentamento de uma comunidade indígena agrícola em terreno que não constitui terras tradicionalmente ocupadas, sob o ângulo do artigo 26 do Estatuto Indígena, na forma de desapropriação por interesse social. Essa desapropriação não se confunde com o instituto jurídico para a reserva de área envolvendo posse imemorial das tribos indígenas.
"A União poderá destinar áreas relativas à posse e ocupação pelos índios - onde possam obter meios de viver e de subsistência -, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas, sob a modalidade de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena", explicou o ministro, que classificou a comunidade indígena Tuxá de Rodelas como colônia agrícola indígena.
Gilmar afirmou ainda que o caso trata de desapropriação por interesse social, amparado na legislação, o que não pressupõe "a prática de qualquer ato ilícito pelo desapropriado". Com a decisão do ministro, fica também cassada liminar anteriormente deferida. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
https://www.conjur.com.br/2019-jun-14/gilmar-rejeita-anulacao-decreto-destinou-area-indigenas
O relator concedeu medida liminar em 2015 para suspender os efeitos do decreto até o julgamento final do MS. O ministro ainda tentou o caminho da conciliação, enviando os autos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Como os autores declararam não ter interesse em uma solução negociada, Gilmar apreciou o caso.
Em sua decisão, o ministro lembrou que pode ocorrer o assentamento de uma comunidade indígena agrícola em terreno que não constitui terras tradicionalmente ocupadas, sob o ângulo do artigo 26 do Estatuto Indígena, na forma de desapropriação por interesse social. Essa desapropriação não se confunde com o instituto jurídico para a reserva de área envolvendo posse imemorial das tribos indígenas.
"A União poderá destinar áreas relativas à posse e ocupação pelos índios - onde possam obter meios de viver e de subsistência -, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas, sob a modalidade de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena", explicou o ministro, que classificou a comunidade indígena Tuxá de Rodelas como colônia agrícola indígena.
Gilmar afirmou ainda que o caso trata de desapropriação por interesse social, amparado na legislação, o que não pressupõe "a prática de qualquer ato ilícito pelo desapropriado". Com a decisão do ministro, fica também cassada liminar anteriormente deferida. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
https://www.conjur.com.br/2019-jun-14/gilmar-rejeita-anulacao-decreto-destinou-area-indigenas
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